"A LUTA DE UM POVO, UM POVO EM LUTA!"

Agência de Notícias Nova Colômbia (em espanhol)

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A violência do Governo Colombiano não soluciona os problemas do Povo, especialmente os problemas dos camponeses.

Pelo contrário, os agrava.


quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Conheça o ameaçador acordo "bolivariano" firmado entre MST e Venezuela


Da Página do MST



A assessoria de imprensa do MST faz os seguintes esclarecimentos, diante da repercussão da parceria do Movimento com o governo da Venezuela:


1- O acordo firmado entre o MST e o ministro de movimentos sociais da Venezuela, Elias Jaua, prevê um intercâmbio bolivariano entre camponeses de ambos os países na área de cooperativismo agrícola e economia solidária, com a finalidade de troca de experiências e conhecimento sobre a produção agroecológica (conforme o acordo abaixo).


2- O MST é reconhecido internacionalmente pelo trabalho de luta pela Reforma Agrária e organização de comunidades no meio rural para a produção de alimentos, a partir de um processo de organização de cooperativas de trabalhadores rurais, que viabilizam a industrialização e a comercialização da produção. O MST tem cerca de 100 cooperativas, 1.900 associações e 100 agroindústrias, que demonstram a força da agricultura camponesa e que se constitui numa referência internacional.


3- Os setores conservadores do Congresso Nacional, liderados pelo fundador da União Democrática Ruralista (UDR), Ronaldo Caiado, aproveitam o clima criado nas eleições presidenciais para colocar suas baterias contra a Reforma Agrária e os movimentos sociais do campo. Os setores derrotados nas eleições presidenciais buscam criar um clima de instabilidade política no país, qualificando de forma preconceituosa qualquer iniciativa de protagonismo popular como “bolivarianismo”.


4- Desde o decreto de Política Nacional de Participação Social, derrubado pela Câmara dos Deputados, passando pela oposição à realização de plebiscito sobre a convocação de uma Constituinte do Sistema Político, até a condenação da indicação pelos presidentes da República dos ministros do STF, como prevê a própria Constituição. Agora é a vez do acordo de cooperação agrícola entre a Venezuela e os Sem Terra do Brasil.


5- Assim, os setores conservadores demonstram que não admitem qualquer participação popular, condenando iniciativas de criação de conselhos consultivos, convocação de plebiscitos e a realização de acordos na área de cooperativismo e economia solidária.


Abaixo, leia o acordo bolivariano firmado entre o MST e a Venezuela:


MEMORANDO DO ACORDO ENTRE O MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA AS COMUNAS E MOVIMENTOS SOCIAIS DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA



O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular pra as Comunas e Movimentos Sociais da República Bolivariana da Venezuela (MPPCyMS), em adiante denominados “As Partes”


IMPULSIONANDO a cooperação entre os países do Sul que aponte rumo à transformação da vida de nossos povos, enfatizando principalmente o bom viver dos grupos humanos mais deprimidos economicamente;


OBSERVANDO, que para “As Partes” é de soma importância aprofundar no estabelecimento de laços de cooperação e complementaridade para a capacitação e formação de atores sociais, com a finalidade de desenvolver ações conjuntas orientadas ao desenvolvimento e consolidação de novas relações produtivas e em prol do fortalecimento das bases da economia comunal;


CONSIDERANDO, que para “As Partes” é necessário fortalecer a participação do povo nos afazeres sociais, políticos, econômicos sempre sob sua iniciativa, conformados dentro do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e comunas como Entidades Locais Territoriais sobre as quais se exercem os princípios de soberania e participação.


RECONHECENDO que, a Economia Solidária e Comunal é o instrumento mais adequado para a luta contra a fome e a pobreza, para a promoção da Agricultura Familiar, de Segurança Alimental e nutricional e do Direito Humano à Alimentação.


CONSIDERANDO que a colaboração estreita e o intercambio de conhecimentos técnicos e práticos entre “As Partes”, pode constituir um processo imprescindível que contribua ao desenvolvimento de potencialidades humanas e formação em comunidades urbanas e rurais em matéria de meios de participação popular, economia comunal e movimentos sociais.

ESTABELECEM


ARTIGO I

OBJETIVO



O presente Memorándum de Acordo tem por objeto assentar as bases mediante as quais o Ministério do Poder Popular para as Comunas y movimentos Sociais da república Bolivariana da Venezuela y o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) da República Federativa do Brasil, realizarão ações para desenvolver programas, projetos e atividades conjuntas com a finalidade de beneficiar as comunidades urbanas e rurais, assim como toda aquela potencialidade em matéria de participação popular, economia comunal e movimentos sociais.
ARTIGO II

ÁREAS DE COOPERAÇÃO



Para alcançar o Objetivo ao que se refere o ARTIGO I, “As Partes” em conformidade com suas respectivas legislações internas, levarão a cabo ações de cooperação com especial interesse nas seguintes áreas:


1. Desenho e identificação de estratégias de cooperação em matéria de Economia Solidária e Comunal, Desenvolvimento Local e Economia Social.

2. Coordenação de estratégias integrais para a formação de empreendimentos sócio-produtivos.

3. Desenho e execução de programas de formação em matéria de economia solidária e comunal, organização de empresas de propriedade social direta e indireta na República Bolivariana de Venezuela.

ARTIGO III

MODALIDADES DE INTERCÂMBIO



O intercâmbio entre “As Partes” poderá efetuar-se através das seguintes modalidades:

1. Intercâmbio de informação e experiências nos âmbitos de interesse.

2. Intercâmbios de talento humano, técnicos e especialistas para o cumprimento do objeto ao que se refere o presente Memorándum.

3. Estudo, desenho e desenvolvimento de projetos de complementaridade produtiva, de maneira conjunta entre “As Partes”, nas áreas de cooperação enunciadas no presente instrumento.

4. Organização conjunta e participação em eventos tais como: foros, seminários, oficinas, encontros e conferências, vinculados às áreas de interesse para “As Partes”.

5. Qualquer outra modalidade que “As Partes” considerem, em concordância com o ordenamento jurídico de ambos países e no âmbito de suas competências.

ARTIGO IV

COMISSÃO TÉCNICA


“As Partes” estabelecem criar uma “Comissão Técnica“, que se encarregará de avaliar as ações para o desenvolvimento das áreas e estratégias de Cooperação bem como os programas, projetos e atividades com a finalidade de beneficial às comunidades rurais e toda aquela potencialidade em matéria de participação popular, economia comunal y movimentos sociais.


A referida “Comissão Técnica” estará integrada por três (3) representantes de cada uma d'“As Partes”, os quais se reunirão dentro os quize (15) dias seguintes à assinatura do presente Memorándum de Entendimento, a fim de definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento Objetivo ao que se refere o ARIGO I.

ARTIGO V

MECANISMOS DE EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO


Para a coordenação, execução e acompanhamento das atividades assinaladas nos Artigos anteriores, a “Comissão Técnica” prestará “As Partes”, informes periódicos dos resultados obtidos durante a execução do presente documento.

ARTIGO VI

MODIFICAÇÃO E EMENDAS



“As Partes” estabelecem que qualquer modificação do presente Memorándum , será decidida e incorporada de comum acordo por escrito e mediante a assinatura do Addéndum de rigor, podendo-se modificar o presente instrumento por razões de conveniência ou necessidade, sem que em nenhum momento se desnaturalize seu objeto dentro do marco deste instrumento.

ARTIGO VIII

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS


Qualquer dúvida ou controvérsia que surja com motivo da interpretação ou execução do presente Memorándum de entendimento, será resolvida amistosamente através de negociações diretas entre “As Partes”.

ARTIGO VIII

VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO



O presente Memorándum de Entendimento, se fará efetivo na data de sua assinatura e terá uma duração de 2 anos, prorrogáveis por períodos iguais, salvo que alguma d'“As Partes” comunique à outra sua intenção de não prorrogá-lo, mediante comunicação escrita com pelo menos 6 meses de antecipação à data do período correspondente. Igualmente, qualquer uma d'“As Partes” poderá dar por encerrado em qualquer momento o presente Memorándum de Entendimento e dito encerramento surtirá efeito 6 meses após haver sido comunicada à outra parte. O encerramento não afetará a realização dos Programas, Projetos e atividades que se encontrem em execução, os quais continuarão até concluir-se no tempo para o qual foram originalmente desenvolvidos.