Iniciativas referidas à segunda proposta referida ao "Plano Nacional para o fim do conflito, a reconciliação e a cinstrução da paz"
La
Habana, Cuba, sede dos Diálogos de Paz, 7 de outubro de 2015
“Plano
Nacional para o fim do conflito, a reconciliação e a construção
da paz”
Em
desenvolvimento das “Dez propostas mínimas para garantir o fim do
conflito, a reconciliação nacional e a construção da paz estável
e duradoura”, se apresentam as iniciativas correspondentes à
segunda proposta referida ao “Plano Nacional para o fim do
conflito, a reconciliação e a construção da paz”:
- Formulação e fundamentos normativos do “Plano Nacional para o fim do conflito, a reconciliação e a construção da paz – PLANPAZ”.
- Componentes básicos e programas e projetos do PLANPAZ.
- Plano financeiro e plano plurianual de investimentos do PLANPAZ.
- Conformação da Comissão Nacional do Plano [CONAPLAN.
- Compromisso de ações reparadoras das FARC-EP através do PLANPAZ.
A
seguir, seus desenvolvimentos?
As
partes formularão o “Plano Nacional para o fim do conflito, a
reconciliação e a construção da paz [PLANPAZ]”, o qual
constitui uma condição indispensável para garantir a não
repetição e contribuir para gerar as condições reais e materiais
para a paz estável e duradoura. O PLANPAZ terá origem
constitucional; será desenvolvido através de uma lei de caráter
especial, que responderá à situação extraordinária e de Final,
assim como a dos compromissos assumidos pelas Partes para sua
implementação. O PLANPAZ terá uma vigência não inferior a dez
anos. Nas matérias em que seja possível, o Plano Nacional de
Desenvolvimento do respectivo governo, assim como os planos de
desenvolvimento dos entes territoriais, deverão se harmonizar com o
PLANPAZ.
2.
Componentes básicos e programas e projetos do PLANPAZ.
O
PLANPAZ será elaborado com fundamento nos mandatos constitucionais e
legais derivados do desenvolvimento normativo de todos os acordos,
incluídos os necessários para garantir o processo de normalização
integral e social, em geral, e das FARC-EP, em particular, que deverá
acompanhar a firma do Acordo final. Ademais de alicerçar-se na
definição de propósitos e objetivos correspondentes à provisão
de garantias de não repetição e de construção de paz estável e
duradoura, o PLANPAZ compreenderá as definições de política
econômica, social e ambiental necessárias para sua implementação.
Além disso, conterá o projeto da institucionalidade especial de paz
requerida para seu cumprimento. O PLANPAZ estará conformado por
todos os programas e principais projetos de investimento, derivados
do conjunto de acordos pactuados, cada um dos quais deverão ter uma
estimativa de seu valor global.
3.
Plano financeiro e plano plurianual de
investimentos do PLANPAZ
O
PLANPAZ terá um plano financeiro que deverá especificar o valor
total estimado do Plano, assim como os recursos necessários para sua
execução, assinalando de maneira precisa as principais fontes de
financiamento. Além disso, conterá um Plano plurianual de
investimentos através do qual se identificarão os recursos que
deverão se incorporar no orçamento geral da nação do respectivo
ano. O Plano plurianual de investimentos se refere aos programas e
projetos de investimentos contidos no PLANPAZ.
4.
Conformação da Comissão Nacional do
Plano [CONAPLAN].
Com o
propósito de elaborar o PLANPAZ, de fazer-lhe seguimento e avaliar
periodicamente sua execução, e de propor os ajustes a que tenha
lugar, assim como de contribuir para garantir a participação social
e cidadã na construção da paz, se conformará a “Comissão
Nacional do Plano [CONAPLAN]”. A Comissão estará integrada por
representantes do governo de turno e por representantes das FARC-EP
ou do movimento político que emerja delas, em igualdade de
condições. Ademais, por representantes das organizações sociais,
dos grêmios econômicos, dos entes territoriais e da academia. As
Partes definirão os aspectos específicos da conformação e o
funcionamento da Comissão.
5.
Compromisso de ações reparadoras das FARC-EP através do PLANPAZ
As
FARC-EP participarão em forma ativa e decidida no PLANPAZ. A
elaboração e a implementação conjunta com as comunidades de seus
programas e projetos serão concebidos como parte das ações
reparadoras frente às vítimas do conflito, com as quais se encontra
comprometida toda a organização. Nesse sentido, o PLANPAZ deverá
se articular com as definições do Sistema Integral de Verdade,
Justiça, Reparação e Não Repetição.
DELEGAÇÃO
DE PAZ DAS FARC-EP
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