Segunda proposta mínima: Plano Nacional para o fim do conflito, a reconciliação e a construção da paz
Em desenvolvimento das “Dez propostas mínimas para garantir o fim do conflito, a reconciliação nacional e a construção da paz estável e duradoura”, se apresentam as iniciativas correspondentes à segunda proposta referente ao “Plano Nacional para o fim do conflito, a reconciliação e a construção da paz”.
- Formulação e fundamentos normativos do “Plano Nacional para o fim do conflito, a reconciliação e a construção da paz – PLANPAZ”.
- Componentes básicos e programas e projetos do PLANPAZ.
- Plano financeiro e plano plurianual de investimentos do PLANPAZ.
- Conformação da Comissão Nacional do Plano [CONAPLAN].
- Compromisso de ações reparadoras das FARC-EP através do PLANPAZ.
A
seguir, seus desenvolvimentos:
- Formulação e fundamentos normativos do “Plano Nacional para o fim do conflito, a reconciliação e a construção da paz – PLANPAZ”.
As
Partes formularão o “Plano Nacional para o fim do conflito, a
reconciliação e a construção da paz [PLANPAZ”, o qual constitui
uma condição indispensável para garantir a não repetição e
contribuir para gerar as condições reais e materiais para a paz
estável e duradoura. O PLANPAZ terá origem constitucional; será
desenvolvido através de uma lei de caráter especial, que responderá
à situação extraordinária e de Final, assim como aos compromissos
assumidos pelas Partes para sua implementação. O PLANPAZ terá uma
vigência não inferior a dez anos. Nas matérias em que seja
possível, o Plano Nacional de Desenvolvimento do respectivo governo,
assim como os planos de desenvolvimento dos entes territoriais,
deverão harmonizar-se com o PLANPAZ.
2.
Componentes básicos e programas e projetos do PLANPAZ.
O
PLANPAZ será elaborado com fundamento nos mandatos constitucionais e
legais derivados do desenvolvimento normativo de todos os acordos,
incluídos os necessários para garantir o processo de normalização
integral e social, em geral, e das FARC-EP, em particular, que deverá
acompanhar a firma do Acordo final. Ademais de alicerçar-se na
definição de propósitos e objetivos correspondentes à provisão
de garantias de não repetição e de construção de paz estável e
duradoura, o PLANPAZ compreenderá as definições de política
econômica, social e ambiental necessárias para sua implementação.
Além disso, conterá o projeto da institucionalidade especial de paz
requerida para seu cumprimento. O PLANPAZ estará conformado por
todos os programas e principais projetos de investimento, derivados
do conjunto de acordos pactuados, cada um dos quais deverá ter uma
estimativa de seu valor global.
3.
Plano financeiro e plano plurianual de
investimentos do PLANPAZ
O
PLANPAZ terá um plano financeiro que deverá especificar o valor
total estimado do Plano, assim como os recursos necessários para sua
execução, assinalando de maneira precisa as principais fontes de
financiamento. Ademais, conterá um Plano plurianual de investimentos
através do qual se identificarão os recursos que deverão se
incorporar no orçamento geral da nação do respectivo ano. O Plano
plurianual de investimentos se refere aos programas e projetos de
investimento contidos no PLANPAZ.
4.
Conformação da Comissão Nacional del
Plano (CONAPLAN). Com o propósito de elaborar o PLANPAZ, de
fazer-lhe seguimento e avaliar periodicamente sua execução, e de
propor os ajustes pertinentes, assim como de contribuir para garantir
a participação social e cidadã na construção da paz, se
conformará a “Comissão Nacional de Plano [CONAPLAN]”. A
Comissão estará integrada por representantes do governo de turno e
por representantes das FARC-EP ou do movimento político que emerja
delas, em igualdade de condições. Ademais, por representantes das
organizações sociais, dos grêmios econômicos, dos entes
territoriais e da academia. As Partes definirão os aspectos
específicos da conformação e do funcionamento da Comissão.
5.
Compromisso de ações reparadoras das FARC-EP através do PLANPAZ
As
FARC-EP participarão em forma ativa e decidida no PLANPAZ. O projeto
e a implementação conjunta com as comunidades de seus programas e
projetos serão concebidos como parte das ações reparadoras frente
às vítimas do conflito, com as quais se encontra comprometida toda
a organização. Nesse sentido, o PLANPAZ deverá se articular com as
definições do Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e
Não Repetição.
DELEGAÇÃO
DE PAZ DAS FARC-EP
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