"A LUTA DE UM POVO, UM POVO EM LUTA!"

Agência de Notícias Nova Colômbia (em espanhol)

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A violência do Governo Colombiano não soluciona os problemas do Povo, especialmente os problemas dos camponeses.

Pelo contrário, os agrava.


segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Dívida externa: dívida imoral e ilegítima

Por David Rosero / ABP Equador

Desde os primeiros anos do segundo grau, escutava meus professores de Realidade Nacional dizerem que a dívida externa era como uma pedra no saparo, que impedia o desenvolvimento do povo equatoriano; que tal dívida nunca foi contraída em benefício das maiorias; que a corrupção, a chantagem e a infâmia foram a norma dos diferentes governo anti-pátria para endividarnos com poderosos países e com os abutres do Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Clube de Paris, Banco Interamericano de Desenvolvimento, etc.

A Comissão para a Auditoria Integral do Crédito Público – CAIC, foi criada pelo governo de Rafael Correa, com o objetivo de averiguar sobre a legalidade, legitimidade, real necessidade, impacto social e ambiental, benefícios e prejuízos e corresponsabilidade dos credores da dívida externa equatoriana. Membros da CAIC estimam que “nos últimos 30 anos, o país recebeu 30 bilhões de dólares em empréstimos, e pagou 100 bilhões de dólares...”, do montante emprestado, inexplicavelmente apenas 4% foram utilizados para obras públicas ou sociais.

A CAIC tem o direito histórico de impedir mais saque e dependência já que a dívida externa não só deve ser entendida como a mera transferência de recursos econômicos, é sobretudo a possibilidade que os organismos internacionais têm, especialmente o FMI, de impor suas “receitas” de corte neoliberal que favorecem ao capital estrangeiro.

Com a nova Constituição, abre-se a possibilidade de fazer justiça, uma vez que o Art. 423 estabelece que “No caso de controvérsias relacionadas com a dívida externa, o Estado equatoriano promoverá soluções arbitrais em função da origem da dívida e, seguindo os princípios de transparência, equidade e justiça internacional”. O inciso 5 do artigo 288 afirma que: “Serão impugnadas as dívidas que mostrarem-se ilegítimas pelo organismo competente. Em caso de ilegalidade declarada, será exercido o direito de repetição”. O que significa que, por um lado, deverá ser definido o organimso competente que pode ser a justiça equatoriana o a justiça internacional e, por outro lado, uma vez declarada a ilegalidade, poderá ser exercido o direito de repetição que, em poucas palavras, significa exigir a devolução, o que deveria acontecer também com os funcionários governamentais que receberam volumosas comissões pela assinatura de tais negociações.

Independentementee do preço do barril do petróleo diminuir ou aumentar, o correto e legítimo é não pagar a dívida externa.

O artigo encontra-se em ABP Notícias.

Tradução de Thiago Ávila.