"A LUTA DE UM POVO, UM POVO EM LUTA!"

Agência de Notícias Nova Colômbia (em espanhol)

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A violência do Governo Colombiano não soluciona os problemas do Povo, especialmente os problemas dos camponeses.

Pelo contrário, os agrava.


sábado, 7 de abril de 2007

Reconhecer a guerrilla colombiana como força beligerante

Assinalou o Comitê Permanente pela Defesa dos Direitos Humanos, Santiago de Cali, no documento elaborado há dois anos da primeira eleição de Uribe Vélez como presidente da Colômbia. A ANCCOL considera pertinente compartilhar com seus leitores e, sobretudo, governos de todo a ordem interessados em prestar seus préstimos para a saída dialogada ao cruento conflito social e armado que hoje aniquila o povo colombiano.


Plano Colômbia: Plano gringo para conservar sua hegemonia na América Latina e Caribe


[Colômbia (1)]

O seqüestro do integrante da Comissão Internacional das FARC-EP, Rodrigo Granda, tem que ser ponto de ruptura na concepção política da esquerda. Não basta a condenação, mais ou menos firme, e o rechaço de uma ação que relembra o acontecido com o Plano Condor nos anos 70, mas sim, que obrigue, ineludivelmente, a que se dê um passo adiante das organizações progressistas e revolucionárias: é o momento de, nos fóruns que serão realizados durante o ano de 2005, o primeiro no próximo 26 de janeiro em Porto Alegre, adotar-se, como resolução, o reconhecimento da guerrilha colombiana (tanto as FARC–EP, como a ELN) como força beligerante e, dessa forma, pressionar os diferentes governos para que esse reconhecimento, que já é de fato, seja de direito, em conformidade com o direito internacional.

A Convenção de Genebra (1949) estabelece de forma clara (artigo 3) os preceitos pelos quais uma força irregular deve ser reconhecida como “beligerante”, para todos os efeitos, pela comunidade internacional:

1. Que a parte em rebelião contra o Governo legítimo possua uma força militar organizada, uma autoridade responsável por seus atos, que atue sobre um território determinado e tenha os meios para respeitar e fazer respeitar o a Convenção.

2. Que o Governo legítimo esteja obrigado a recorrer ao exército regular para combater aos insuretos, que têm que estar organizados militarmente e dispor de uma parte do território nacional.

3. Que o Governo legal tenha reconhecido os insurretos a condição de beligerantes,

a)que tenham reivindicado para si mesmos a condição de beligerantes,

b) que tenham reconhecido aos insurretos a condição de beligerantes exclusivamente com vistas à aplicação do Convenção,

c) que o conflito tenha sido incluído na ordem do dia do Conselho de Segurança da Assembléia Geral das Nações Unidas como constitutivo de uma ameaça contra a paz internacional, uma ruptura da paz ou um ato de agressão.

4. Que os insurretos tenham um regime que apresente as características de um Estado.

a) que as autoridades civis dos insurretos exerçam o poder de fato sobre a população de uma fração determinada do território nacional.

b) que as forças armadas estejam às ordens de uma autoridade organizada e estejam dispostas a conformar-se às leis e costumes da guerra.

c) que as autoridades civis dos insuretos reconheçam que estão obrigadas pelas disposições da Convenção.

Estes são os supostos do fato que devem cumprir-se para que possa adotar-se, de direito, o reconhecimento de “força beligerante” a uma força insurgente ou irregular. Quando estes supostos se cumprem o grupo rebelde converte-se em “força beligerante” e, por isso, sujeito de direito internacional, com o que o conflito adquire caráter público internacional e passa a ser governado pelo direito internacional e seu caso pode passar a ser considerado pelo Tribunal Internacional de Justiça de Haya. Quando se reconhece o caráter de “força beligerante” a uma organização, seus integrantes passam a ser considerados como “combatentes legítimos” posto que tem vocação de Estado e a comunidade internacional deve declarar-se neutra enquanto a pugna entre os combatentes não se dilui com as armas ou mediante acordos de paz.

O Protocolo II de Genebra (1977) reconhece e amplia aspectos que não são mencionados na Convenção de Genebra e o Protocolo I, como estes:

1. Existência de hostilidades de caráter não internacional,

2. Organização não militar dissidente ou irregular com comando

3. Controle territorial parcial,

4. Operações militares sustentadas e concentradas,

5. Capacidade para aplicar o Protocolo II.

No direito internacional recente tem havido casos como o da Frente Sandinista de Liberação Nacional (1978) e a Frente Farabundo Martí para a Liberação Nacional (1981) que gozaram do reconhecimento internacional como forças beligerantes: o primeiro, ao ser reconhecido o Governo Provisório nomeado pela FSLN e outras organizações durante os meses finais de insurreição contra Somoza; o segundo, ao conseguir o propósito diplomático de ser reconhecido como “força beligerante” por alguns países (México e França) mesmo que não o tenha sido até 1984, quando Napoleão Duarte, que estava à frente do governo salvadorenho, não reconheceu a FMLN.

No caso da Colômbia aconteceu o contrário: tem sido primeiro os diferentes governos colombianos, desde 1980, com Julio Turbay Ayala, Belisario Betancur, Virgilio Barco, César Gaviria, Ernesto Samper e Andrés Pastana que têm efetuado o reconhecimento de fato à guerrilha ao estabelecer mesas de diálogo e acordos de paz, embora sem dar o passo de considerá-la como “força beligerante” diante do temor de reforçar a autoridade e o poder da guerrilha com um reconhecimento desta natureza.

E isso, apesar de contar com pronunciamentos nesse sentido de instituições jurídicas e personalidades relevantes neste âmbito, inclusive de Europa. Em 13 de dezembro de 1998, um grupo de juristas de vários países europeus dirigiram-se simultaneamente ao Presidente Pastrana e ao comandante das FARC-EP, Manuel Marulanda Vélez, para colocar, entre outras questões que “nos decretos promulgados pelo governo, ordenou-se a desocupação militar da área dos cinco municípios anunciados como zona para as negociações, como também se reconhece de maneira explícita as FARC_EP como uma força de interlocução política com o governo, isto é, se reconhece às FARC_EP, à luz do direito internacional público, a condição de “força beligerante”, o que levava estes juristas a pensarem na “possibilidade, sensata e concreta, de uma solução política do conflito, através do processo de diálogo iniciado entre as forças beligerantes; com os decretos presidenciais que ordenaram a desmilitarização de uma porção do território nacional acordado como zona para as conversações diretas e o reconhecimento explícito, em tais decretos, da guerrilha como interlocutor político ou força política beligerante”. O importante do escrito aparece no parágrafo 4, que diz textualmente o seguinte: “4 - O Direito Internacional de Guerra, parte especial do Direito Internacional Público, considera entre os conflitos armados aos quais aplicar-se o Direito, também as guerras civis e as guerras internas de um país. O caso colombiano é um caso típico.

Esta extensão, tanto terminológica como aplicativa, tem sido sancionada pelas 4 convenções de Genebra do 12-08-1948 e por todos os protocolos de Genebra de junho de 1977, todos subscritos e ratificados pela Colômbia. É o protocolo adicional II que faz explícita referência às normas que regulam a guerra civil, individualizando entre seus destinatários as forças insurgentes que atuando em parte do território nacional o tenha sob controle, ainda que temporariamente, subtraindo o controle ao governo, estando sujeitos ao direito internacional. As condições fixadas pela Convenção de Genebra, em particular pelo protocolo adicional I, para considerar “legítimos combatentes aos incorporados nas forças armadas de uma parte política insurgida, são as seguintes: a) que utilizem um uniforme reconhecido pelo adversário, b) que carreguem abertamente as armas, c) que estejam sob dependência de um comando responsável, d) que respeitem as leis e costumes de guerra.

Levando em conta estas normas, deve-se considerar, para todos os efeitos do direito, os militantes das FARC_EP, como “combatentes legítimos” de uma força insurgente, existente de fato e reconhecida do direito no Estado Colombiano, circunstância da qual tomou parte o presidente Andrés Pastrana” (1).

Plano Colômbia e Plano Patriota: duas faces da mesma moeda.

Já faz parte da história o fracasso das conversações de paz em San Vicente de Caguán e o peregrinar de embaixadores, empresários e diplomatas de todo tipo e de todo o mundo (Espanha, França, Noruega e Suíça entre outros, para não mencionar os próprios EUA e da ONU) para falar com as FARC-EP. Sobre o acontecido ali há muito analisado e por analisar, porém um fato é inegável: o governo colombiano jogava com dois baralhos, posto que enquanto punha em marcha uma estratégia denominada “diplomacia pela paz”, que buscava obter o respaldo da comunidade internacional para essas negociações, estabelecia, seguindo os desígnios dos EUA, o Plano Colômbia, denunciado desde o princípio como uma prova da intervenção dos Estados Unidos no conflito interno e numa plataforma imperialista para uma intervenção externa na região. Não se deve esquecer que isso se punha em marcha no momento em que Hugo Chávez acabava de chegar ao poder e começava a impulsionar a Revolução Bolivariana.

Quem define o jogo definitivamente é Álvaro Uribe, que desde o mesmo momento de sua eleição põe em marcha uma nova política de segurança em sintonia com a de Bush: assim surge o Plano Patriota como grande estratégia contra insurgente e como pilar prioritário da cooperação dos EUA com a Colômbia. A similitude entre o Patriot Act dos primeiros e o Plano Patriota dos segundos não é casual. O Plano Patriota é a maior e mais ambiciosa campanha militar do estado colombiano contra a guerrilha, talvez desde a Operação Marquetalia nos anos 60. Seu objetivo é a derrota estratégica da guerrilha, principalmente as FARC-SP, e criar as condições para uma nova negociação onde a guerrilha já não esteja em uma posição de força, mas de debilidade. É algo conhecido, porém agora deu-se um passo de incalculáveis conseqüências com a extradição de Simon Trinidad aos EUA e o seqüestro de Granda em Caracas.

Daí que seja o momento do movimento antiimperialista dar um passo a frente e advogar de forma clara diante de seus respectivos governos pelo reconhecimento da guerrilha colombiana (FARC-EP) como “força beligerante” em todos aqueles fóruns que terão inicio no ano de 2005. O primeiro deles, o de Porto Alegre. Uribe não se tem poupado de justificar o seqüestro de Granda apelando à ONU ao afirmar que o organismo multinacional proíbe aos países “abrigar terroristas” (qualificativo que outorga à guerrilha colombiana o mesmo status que os EUA e a UE) revertendo assim a lógica do conflito, cujo caráter político é inegável posto que tem sua origem e se alimenta de situações estruturais de injustiça e exclusão social, política e econômica. Não estamos diante de uma guerra metodológica (a guerra pela guerra fazendo dela um valor absoluto) mas diante de uma guerra programática (as luta armada se subordina a um projeto político determinado) e o imperialismo e seus agentes tem isso claro. Devem ter, também, os que se consideram antiimperialistas. Por isso não basta que no Fórum de Porto Alegre se condene com maior ou menos dureza o seqüestro de Granda ou a extradição de Trinidad, mas que tem-se que transcender a retórica e dar um passo a frente: solicitar o reconhecimento da guerrilha colombiana como força beligerante.

Esta seria uma boa régua para medir o alcance real da pretendida anti-globalização e até onde ela está disposta a chegar para resistir à radicalização imperialista e tornar possível a construção de outra ordem mundial onde os países, e os povos possam desenvolver livremente sua autodeterminação. Algo que também expressa o direito internacional (Resolucão 1.514 da Assembléia Geral da ONU de 14 de dezembro de 1960). Isto vale para todos, especialmente agora para a Venezuela, a quem não se deixará desenvolver pacificamente sua Revolução Bolivariana. O seqüestro de Granda em Caracas é uma mostra disso ao pretender dificultar o novo caminho da política exterior que havia aberto e pôr o país numa situação de enfrentamento direto com o principal agente dos EUA na região: Colômbia.

(1) Comitê Permanente pela Defesa dos Direitos Humanos, Santiago de Cali, 31 de maio de 2002. Entre os componentes desta equipe de juristas estavam representantes da Itália, Espanha, França, Bélgica, Canadá, Alemanha e a Associação Americana de Juristas representada por Alejandro Taitelbaun.


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