Delegação de paz FARC-EP Comunicado, Direito dos Povos à Paz
La Habana, República de Cuba.
20 de Fevereiro de 2013.
AS FARC-EP, EM DEFESA DOS DIREITOS CIDADÃOS
Um governo que se apropria do cumprimento dos
fundamentos do direito interno e do direito internacional deveria
sentir-se obrigado ou ao menos incumbido por mandatos que antes de
tudo reivindicam o caráter inviolável do poder cidadão.
Consequentemente, e em defesa dos interesses das maiorias nacionais,
nos permitimos insistir em que a participação da cidadania no atual
processo de conversações de paz de Havana é assunto que não pode
seguir sendo obstruído pelo Estado.
1. A paz é um direito imperativo, de categoria
superior, tal e como o consagra o artigo 22 da Constituição Pública
de Colômbia quando expressa que “A paz é um direito e um dever de obrigatório cumprimento”.
2. Ainda por sobre a consideração estrita de que
por princípio e definição ética, política e histórica, não
acatamos a jurisprudência do regime colombiano, relembramos ao
governo e em geral aos representantes da ordem que combatemos por
[ser] injusta, quais são os mandatos mínimos de sua própria institucionalidade, aos que se devem
dizem procurar o fundamental objetivo da paz.
3. Existem múltiplas normas de ordem interna e
internacional que hoje protegem o direito que têm os cidadãos de
atuar na procura desse bem supremo que é a paz. Podemos mencionar só
à maneira de exemplo que, em 2008 e 2009, o Conselho de Direitos
Humanos das NNUU aprovou rotineiras resoluções sobre a promoção
do direito dos povos à paz, inspirando-se em anteriores resoluções
das Nações Unidas e em especial na da Assembleia Geral 39/11 de
1984, intitulada “Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz”,
assim como a Declaração do Milênio [2000]. Ambas resoluções
reiteram a posição clássica das Nações Unidas segundo a qual
todos os povos do planeta têm o sagrado direito à Paz, cuja
promoção e proteção é uma obrigação fundamental de cada
Estado.
4. Deveriam entender os funcionários de Estado, e
sobretudo a Delegação de Paz do governo de Juan Manuel Santos, que,
segundo o Direito Internacional, não só não pode ser criminalizada
a busca da paz ou a intervenção das pessoas – individuais ou
jurídicas – nos processos que busquem
alcançar a paz ou a solução de conflitos, senão
que inclusive diferentes expertos internacionais assinalam que este
direito não é judicializável, senão que é “justiciável”,
exigível ante os tribunais.
5. A configuração legal e as características do
direito à paz têm múltiplas fontes de sustento que, infelizmente,
em pouco ou nada são observadas pelo governo de Colômbia, e mais
bem as desconhece e viola quando teimosamente ameaça com converter
em delito, algo que, antes que estar tipificado como tal, é direito
e dever dos cidadãos. A rígida legislação de paz que existe em
nosso país arranca por seu ordenamento constitucional, como já se
disse, e suficientemente tem sido
tal direito analisado pela Corte Constitucional,
chegando a conclusões nada desdenháveis como que: “cabe afirmar
que a Paz constitui [1] um dos propósitos fundamentais do Direito
Internacional; [2] um fim fundamental de Estado colombiano; [3] um
direito coletivo em cabeça da Humanidade, dentro da terceira geração
de direitos; [4] um direito subjetivo de cada um dos seres humanos
individualmente considerados; e [5] um dever jurídico de cada um dos
cidadãos colombianos, aos quais lhes corresponde pender a sua
conquista e manutenção”.
6.Se o governo, mediante declarações públicas
de seus representantes, assinala que “a Constituinte não será
ferramenta do processo de paz...”, porque ”Para isso houve em
1991 uma que elaborou a Constituição mais progressista de América
Latina”, deveria então, com este instrumento, propiciar a
participação social plena para a construção da paz.
7. O Estado colombiano não pode penalizar – como o tenta e o fez anteriormente e perniciosamente –, castigando as pessoas por manter diálogos com a insurgência. Se isto não se permite, se se persegue não a paz senão aos que a buscam construir, fica evidente que não só a lei como também a própria Constituição falham, como cremos se evidencia, para o nobre e sagrado objetivo de alcançar a paz, ao ser então convertidas essa Constituição e essa lei em autoridades de repressão da
aspiração hoje em dia não só mais crucial,
como também básica. Seria uma confissão de parte da incapacidade
da ordem jurídica que sustenta o e ao Estado colombiano. Quer dizer,
um reconhecimento de que deve abrir-se passagem a um processo
constituinte que consolide e assegure a paz para o futuro de
Colômbia.
DELEGAÇÃO DE PAZ DAS FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA [FARC-EP]