DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A DEMOCRATIZAÇÃO E A PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL DA COLÔMBIA
La
Habana, República de Cuba. 11 de Março de 2013.
Sede dos diálogos pela paz com justiça social para a Colômbia.
Sede dos diálogos pela paz com justiça social para a Colômbia.
Oito propostas mínimas para
o reconhecimento do direito à terra e ao território das comunidades
indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras e dos
territórios interétnicos e inter-culturais.
Considerando que as
comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras
ocupam um lugar central na sociedade colombiana e, de maneira
especial, na organização do território desde uma perspectiva
cultural própria sobre a vida, o relacionamento com a natureza e a
produção, alheia à lógica mercantil que o capitalismo neoliberal
impõe; e tendo em conta que a dinâmica social de produção do
território trouxe consigo a coexistência de diversas formas
culturais de vida e de produção, campesinas, indígenas e
afrodescendentes, torna-se necessária a formulação das seguintes
oito propostas mínimas, que tentam recolher legítimas aspirações
dessas comunidades:
- Direito à terra e ao território das comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras.
- Garantia efetiva de autonomia política, econômica e de administração de justiça.
- Reconhecimento e apoio extraordinário aos planos de vida.
- Constitucionalização dos territórios interétnicos e inter-culturais.
- Autonomia política, administrativa, econômica, social, ambiental e cultural.
- Organização democrática, coletiva e comunitária da vida e da economia.
- Financiamento estatal dos territórios interétnicos e inter-culturais.
- Proteções especiais aos territórios indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueros, e a territórios interétnicos e inter-culturais.
1. Direito à terra e
ao território das comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales
e palenqueras.
Os territórios das
comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras
gozarão de um respeito e reconhecimento reais. Se gerarão as
condições para uma garantia efetiva do direito à terra e ao
território dessas comunidades, o qual implica a destinação
suficiente de recursos para seu financiamento, assim como da provisão
do entorno administrativo e funcional para sua materialização.
De maneira especial, se
levarão a cabo as seguintes medidas:
- As aspirações territoriais serão resolvidas de maneira imediata.
- Se procederá à correspondente titulação coletiva.
- Se restabelecerá a propriedade coletiva em terras e territórios expropriados pelo poder latifundiário.
- Se adiantarão medidas extraordinárias de restituição e reparação integral.
- Ali onde se apresentem conflitos derivados do uso da terra, estes serão resolvidos a favor das comunidades, atendendo um critério de sustentabilidade sócio-ambiental.
- Se os conflitos são interétnicos ou entre comunidades étnicas e campesinas, estes se resolverão de maneira consensual em mesas interétnicas e inter-culturais.
Se adiantarão programas
especiais e se disponibilizarão os recursos do caso para a
consolidação da função estratégica de sustentabilidade
sócio-ambiental e de contribuição à soberania alimentar destes
territórios. Tais programas serão elaborados com as comunidades.
2. Garantia efetiva de
autonomia política, econômica, social, ambiental e de administração
de justiça.
O direito à terra e ao
território implica o reconhecimento real e efetivo da autonomia
destas comunidades para resolver assuntos políticos, econômicos,
sociais, culturais, ambientais, de administração e justiça,
incluída a formulação e posta em marcha de seus planos de vida,
sobre os pressupostos de uma organização democrática, coletiva,
comunitária e participativa da vida no território. Tudo isso exige
proteções especiais à cultura, ao conhecimento e aos saberes
ancestrais.
Se garantirão plenamente os
direitos dos moradores campesinos que vivam nos territórios
indígenas ou afrodescendentes. Isso implica na disposição de
recursos extraordinários para seu financiamento, diferentes dos
recursos transferidos a essas comunidades; a geração de condições
institucionais para sua administração conjunta e destinação
específica; assim como o reconhecimento de suas especificidades
culturais.
3. Reconhecimento e
apoio extraordinário aos planos de vida.
Em atenção e
reconhecimento à cosmovisão dos povos ancestrais, à perspectiva
cultural própria sobre o modo de vida e de produção e sobre o
relacionamento com a natureza, assim como à justa reivindicação do
bem viver, os planos de vida das comunidades indígenas, e os planos
de vida das comunidades afrodescendentes, raizales e palenqueras
merecerão todo o reconhecimento e apoio. Neles se encontram valiosas
contribuições para um necessário diálogo interétnico e
inter-cultural orientado à transformação democrática da formação
econômica e social. Os planos de vida devem contar com recursos
extraordinários do orçamento, adicionais aos recursos do sistema
geral de participações.
4.
Constitucionalização dos territórios interétnicos e
inter-culturais.
Considerando que a
organização histórica do território conduziu em diversos lugares
do país à convivência de diversas formas culturais de vida e de
produção, campesinas, indígenas e afrodescendentes, e que dita
convivência requer regulações particulares das relações entre
essas comunidades, se constituirão os territórios interétnicos e
inter-culturais. Tais territórios representarão uma das formas de
organização territorial do Estado colombiano.
A figura dos territórios
interétnicos e inter-culturais se constitucionalizará nos mesmos
termos nos quais já existe para os territórios indígenas e
afrodescendentes. Em cada caso, se produzirão as definições
territoriais correspondentes. Tais definições se fundamentarão
numa cartografia social georreferenciada.
5. Autonomia política,
administrativa, econômica, social, ambiental e cultural.
Os territórios interétnicos
e inter-culturais gozarão de autonomia política, administrativa,
econômica, social, ambiental e cultural. A autonomia se compreende
em termos da capacidade de autogoverno, autogestão e
autodeterminação, adaptada dentro do ordenamento constitucional que
resulte do novo contrato social pactuado na Assembleia Nacional
Constituinte. A autonomia contempla igualmente a definição de
formas de relacionamento com a organização política e
administrativa do Estado em geral.
A autonomia presume a
criação, administração e controle próprios de sistemas de
informação do território, assim como a formulação de planos de
vida e de desenvolvimento, e de manejo sócio-ambiental. O Estado
garantirá o acompanhamento técnico dos programas a que houver
lugar.
6. Organização
democrática, coletiva e comunitária da vida e da economia.
O governo dos territórios
interétnicos e inter-culturais serão exercidos por um Conselho
interétnico e inter-cultural, composto por representantes das
comunidades campesinas, indígenas ou afrodescendentes que o habitem.
Tal Conselho desempenhará funções básicas da organização e da
gestão do território, políticas, econômicas, sociais, culturais,
ambientais e de regulação dos conflitos, com base num princípio de
organização democrática, coletiva e comunitária da vida e da
economia. As decisões se fundamentarão no consenso.
7. Financiamento
estatal dos territórios interétnicos e inter-culturais.
Os territórios interétnicos
e inter-culturais terão financiamento estatal com recursos
provenientes do sistema geral de participações, das regalias e de
uma porcentagem fixa do orçamento geral da nação. Com todas estas
fontes, sem prejuízo de outras adicionais, se conformará uma
carteira de recursos, cuja distribuição será combinada com as
comunidades que habitam o território através do Conselho
interétnico e inter-cultural. Os recursos serão administrados
autonomamente.
- Proteções especiais aos territórios indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueros, e a territórios interétnicos e inter-culturais.
Os territórios indígenas,
afrodescendentes, raizales e palenqueros, assim como os territórios
interétnicos e inter-culturais terão as mesmas proteções
especiais dos territórios campesinos.
DELEGAÇÃO DE PAZ DAS FARC-EP