"A LUTA DE UM POVO, UM POVO EM LUTA!"

Agência de Notícias Nova Colômbia (em espanhol)

Este material pode ser reproduzido livremente, desde que citada a fonte.

A violência do Governo Colombiano não soluciona os problemas do Povo, especialmente os problemas dos camponeses.

Pelo contrário, os agrava.


quarta-feira, 13 de março de 2013

DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A DEMOCRATIZAÇÃO E A PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL DA COLÔMBIA

 

La Habana, República de Cuba. 11 de Março de 2013.
Sede dos diálogos pela paz com justiça social para a Colômbia.

Oito propostas mínimas para o reconhecimento do direito à terra e ao território das comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras e dos territórios interétnicos e inter-culturais.
Considerando que as comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras ocupam um lugar central na sociedade colombiana e, de maneira especial, na organização do território desde uma perspectiva cultural própria sobre a vida, o relacionamento com a natureza e a produção, alheia à lógica mercantil que o capitalismo neoliberal impõe; e tendo em conta que a dinâmica social de produção do território trouxe consigo a coexistência de diversas formas culturais de vida e de produção, campesinas, indígenas e afrodescendentes, torna-se necessária a formulação das seguintes oito propostas mínimas, que tentam recolher legítimas aspirações dessas comunidades:
  1. Direito à terra e ao território das comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras.
  2. Garantia efetiva de autonomia política, econômica e de administração de justiça.
  3. Reconhecimento e apoio extraordinário aos planos de vida.
  4. Constitucionalização dos territórios interétnicos e inter-culturais.
  5. Autonomia política, administrativa, econômica, social, ambiental e cultural.
  6. Organização democrática, coletiva e comunitária da vida e da economia.
  7. Financiamento estatal dos territórios interétnicos e inter-culturais.
  8. Proteções especiais aos territórios indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueros, e a territórios interétnicos e inter-culturais.
1. Direito à terra e ao território das comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras.
Os territórios das comunidades indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueras gozarão de um respeito e reconhecimento reais. Se gerarão as condições para uma garantia efetiva do direito à terra e ao território dessas comunidades, o qual implica a destinação suficiente de recursos para seu financiamento, assim como da provisão do entorno administrativo e funcional para sua materialização.
De maneira especial, se levarão a cabo as seguintes medidas:
  1. As aspirações territoriais serão resolvidas de maneira imediata.
  2. Se procederá à correspondente titulação coletiva.
  3. Se restabelecerá a propriedade coletiva em terras e territórios expropriados pelo poder latifundiário.
  4. Se adiantarão medidas extraordinárias de restituição e reparação integral.
  5. Ali onde se apresentem conflitos derivados do uso da terra, estes serão resolvidos a favor das comunidades, atendendo um critério de sustentabilidade sócio-ambiental.
  6. Se os conflitos são interétnicos ou entre comunidades étnicas e campesinas, estes se resolverão de maneira consensual em mesas interétnicas e inter-culturais.
Se adiantarão programas especiais e se disponibilizarão os recursos do caso para a consolidação da função estratégica de sustentabilidade sócio-ambiental e de contribuição à soberania alimentar destes territórios. Tais programas serão elaborados com as comunidades.
2. Garantia efetiva de autonomia política, econômica, social, ambiental e de administração de justiça.
O direito à terra e ao território implica o reconhecimento real e efetivo da autonomia destas comunidades para resolver assuntos políticos, econômicos, sociais, culturais, ambientais, de administração e justiça, incluída a formulação e posta em marcha de seus planos de vida, sobre os pressupostos de uma organização democrática, coletiva, comunitária e participativa da vida no território. Tudo isso exige proteções especiais à cultura, ao conhecimento e aos saberes ancestrais.
Se garantirão plenamente os direitos dos moradores campesinos que vivam nos territórios indígenas ou afrodescendentes. Isso implica na disposição de recursos extraordinários para seu financiamento, diferentes dos recursos transferidos a essas comunidades; a geração de condições institucionais para sua administração conjunta e destinação específica; assim como o reconhecimento de suas especificidades culturais.
3. Reconhecimento e apoio extraordinário aos planos de vida.
Em atenção e reconhecimento à cosmovisão dos povos ancestrais, à perspectiva cultural própria sobre o modo de vida e de produção e sobre o relacionamento com a natureza, assim como à justa reivindicação do bem viver, os planos de vida das comunidades indígenas, e os planos de vida das comunidades afrodescendentes, raizales e palenqueras merecerão todo o reconhecimento e apoio. Neles se encontram valiosas contribuições para um necessário diálogo interétnico e inter-cultural orientado à transformação democrática da formação econômica e social. Os planos de vida devem contar com recursos extraordinários do orçamento, adicionais aos recursos do sistema geral de participações.
4. Constitucionalização dos territórios interétnicos e inter-culturais.
Considerando que a organização histórica do território conduziu em diversos lugares do país à convivência de diversas formas culturais de vida e de produção, campesinas, indígenas e afrodescendentes, e que dita convivência requer regulações particulares das relações entre essas comunidades, se constituirão os territórios interétnicos e inter-culturais. Tais territórios representarão uma das formas de organização territorial do Estado colombiano.
A figura dos territórios interétnicos e inter-culturais se constitucionalizará nos mesmos termos nos quais já existe para os territórios indígenas e afrodescendentes. Em cada caso, se produzirão as definições territoriais correspondentes. Tais definições se fundamentarão numa cartografia social georreferenciada.
5. Autonomia política, administrativa, econômica, social, ambiental e cultural.
Os territórios interétnicos e inter-culturais gozarão de autonomia política, administrativa, econômica, social, ambiental e cultural. A autonomia se compreende em termos da capacidade de autogoverno, autogestão e autodeterminação, adaptada dentro do ordenamento constitucional que resulte do novo contrato social pactuado na Assembleia Nacional Constituinte. A autonomia contempla igualmente a definição de formas de relacionamento com a organização política e administrativa do Estado em geral.
A autonomia presume a criação, administração e controle próprios de sistemas de informação do território, assim como a formulação de planos de vida e de desenvolvimento, e de manejo sócio-ambiental. O Estado garantirá o acompanhamento técnico dos programas a que houver lugar.
6. Organização democrática, coletiva e comunitária da vida e da economia.
O governo dos territórios interétnicos e inter-culturais serão exercidos por um Conselho interétnico e inter-cultural, composto por representantes das comunidades campesinas, indígenas ou afrodescendentes que o habitem. Tal Conselho desempenhará funções básicas da organização e da gestão do território, políticas, econômicas, sociais, culturais, ambientais e de regulação dos conflitos, com base num princípio de organização democrática, coletiva e comunitária da vida e da economia. As decisões se fundamentarão no consenso.
7. Financiamento estatal dos territórios interétnicos e inter-culturais.
Os territórios interétnicos e inter-culturais terão financiamento estatal com recursos provenientes do sistema geral de participações, das regalias e de uma porcentagem fixa do orçamento geral da nação. Com todas estas fontes, sem prejuízo de outras adicionais, se conformará uma carteira de recursos, cuja distribuição será combinada com as comunidades que habitam o território através do Conselho interétnico e inter-cultural. Os recursos serão administrados autonomamente.
  1. Proteções especiais aos territórios indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueros, e a territórios interétnicos e inter-culturais.
Os territórios indígenas, afrodescendentes, raizales e palenqueros, assim como os territórios interétnicos e inter-culturais terão as mesmas proteções especiais dos territórios campesinos.

DELEGAÇÃO DE PAZ DAS FARC-EP