Delegação de paz FARC-EP Comunicado – Dez propostas mínimas para a dignificação do trabalho e do trabalho assalariado no campo
La Habana, Cuba, sede dos diálogos de paz, 13 de março de 2013
Considerando a situação de desigualdade, de pobreza e de pobreza extrema no campo, que se caracteriza por uma maior precariedade e um maior abandono estatal que a do conjunto da população colombiana, se formulam propostas orientadas de maneira específica à dignificação do trabalho e a um melhoramento das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores do campo.
1. Renda básica rural universal e incondicional. Tendo em conta que mais de dois terços dos lares rurais têm uma renda menor que um salário mínimo legal vigente, se garantirá uma renda básica rural [RBR] universal e incondicional aos trabalhadores do campo. A RBR se garantirá com débito a recursos extraordinários do orçamento equivalentes a um por cento do PIB, produto de uma redução do gasto em segurança e defesa da mesma proporção.
2. Acesso à terra e dotação de meios de produção. Dotação com terra suficiente a campesinos minifundiários e campesinos sem-terra, de tal forma que se garanta um nível de rendas que supere o umbral de pobreza rural e anule a obrigação de buscar rendas de sobrevivência através do trabalho por diária. A dignificação do trabalho implica também a dotação correspondente com meios de produção, assistência técnica e tecnológica, subsídios, preços de sustentação, crédito e infraestrutura.
3. Proteção do trabalho rural, geração massiva de emprego e melhoramento da renda. A economia rural e, em especial, a economia campesina gozarão de proteções especiais frente à violência e o despojo, a especulação financeira, o não pagamento de dívidas, os impactos de políticas macroeconômicas e de comércio exterior, incluídos os tratados de livre comércio, mudanças inconsultas nos usos da terra para atividades estranhas às atividades agrícolas, entre outros.
4. Laboralização do trabalho assalariado. Se promoverá uma reforma laboral rural orientada à dignificação do trabalho e à remuneração rural, assim como à superação das práticas que o precarizam através da flexibilização e da terceirização. Por laboralização se compreende o estabelecimento de relações contratuais de caráter laboral, de acordo com as regulações correspondentes sobre jornada, remuneração e subordinação, considerando os desenvolvimentos jurisprudenciais favoráveis aos trabalhadores, as normas internacionais da OIT sobre o trabalho em geral e o trabalho rural em particular, que permitam garantir de maneira efetiva o direito fundamental ao trabalho.
5. Acesso aos sistemas de asseguramento em saúde e pensões. Se estabelecerá um regime de saúde de caráter público e gratuito. Se porá em marcha um regime especial de pensões rurais, público, de caráter solidário e de previdência média, que garanta o desfrute do direito à pensão de todos os trabalhadores do campo em idade de aposentar-se.
6. Provisão de condições básicas de bem-estar. Se elaborará e porá em marcha um programa de bem-estar para os trabalhadores do campo e seus filhos, que garanta desfrute de férias, recreação, cultura, esporte, entre outros. Para tal efeito, se criarão Caixas rurais de compensação, que contarão com a participação decisiva dos trabalhadores do campo e suas organizações.
7. Formação e capacitação. Se porão em marcha programas extraordinários de formação e capacitação técnica e tecnológica dos trabalhadores do campo. Se fará ênfase em programas de agroecologia e agricultura orgânica, de manejo e proteção de sementes nativas, de formas e sistemas de produção campesina.
8. Programas especiais para mulheres e jovens trabalhadores. Se promoverá o emprego feminino em atividades próprias da economia rural, propiciando condições que não impliquem dupla jornada, se reconhecerá o trabalho não remunerado das mulheres mediante a posta em marcha de um programa de compensações. Igualmente, se promoverão condições de vida, trabalho e de remuneração para os jovens que desestimulem sua migração para os centros urbanos.
9. Promoção e estímulo a formas associativas do trabalho, baseadas na solidariedade e cooperação. Se privilegiarão as formas organizativas vinculadas com a produção e o abastecimento alimentar, tais como associações, cooperativas, mutuais, de troca, produtivas ou de consumidores. O estímulo a estas organizações inclui a dotação com meios de produção, a assistência técnica e tecnológica, a formação e capacitação, os subsídios e o crédito, a proteção frente aos tratados de livre comércio e as políticas macroeconômicas que ameaçam sua capacidade econômica, entre outros.
10. Estímulo à organização sindical e proteção especial aos sindicatos agrários. Se adiantarão atividades encaminhadas ao fortalecimento da organização sindical e à proteção dos sindicatos agrários. Se elaborará e porá em marcha uma campanha de filiação e de promoção das organizações dos trabalhadores do campo em geral, e dos sindicatos em particular, financiada pelo Estado e a implementar-se pelas próprias organizações. Se fornecerão condições e garantias para o pleno exercício da atividade sindical, incluindo medidas especiais de segurança e proteção aos filiados e dirigentes sindicais.
DELEGAÇÃO DE PAZ DAS FARC-EP