Juiz declara constitucional Lei de Méios na Argentina
Buenos Aires - O procurador Fernando Uriarte já
havia se pronunciado pela constitucionalidade dos artigos da Lei de
Serviços de Comunicação Audiovisual questionados pelo grupo Clarín, e
havia recomendado ao juiz Horacio Alfonso que rejeitasse o pedido de
inconstitucionalidade apresentado pelo grupo multimídia. Desta maneira
se resolve a denominada “questão de fundo” a respeito de como devem se
adequar os diferentes grupos midiáticos à quantidade de concessões que
cada um deles pode ter. Veja aqui a sentença completa.
O
pronunciamento de Uriarte explicava que a demanda do Clarín demonstrou
ser de natureza exclusivamente patrimonial, como já assinalou a Corte em
maio último, baseada no direito de propriedade e de livre comércio.
Embora a empresa tenha invocado, por exemplo, que a limitação de
concessões afetava a liberdade de expressão, para o procurador não
“foram expostos argumentos relevantes para invalidar as normas
questionadas em virtude de afetação dos direitos constitucionais de
liberdade expressão da imprensa”.
O ângulo da análise
constitucional, sustentou o procurador, tem que ser outro. Uma de suas
conclusões era de que o Clarín não está em condições de alegar “uma
situação jurídica consolidada” porque se encontrava anteriormente “em
situação de infração ao regime de multiplicidade de licenças” da velha
lei de Radiodifusão (22.285). “Deve descartar-se”, sustentou, “o pedido
de inconstitucionalidade baseado na garantia da inviolabilidade da
propriedade uma vez que nada obsta que uma nova lei modifique, suspensa
ou mesmo destrua um mero interesse, uma simples faculdade ou um direito
em expectativa”. Em sua resolução de terça passada, o procurador também
sustentou que “não é lícito invocar um suposto direito adquirido para
paralisar o exercício da função normativa do Estado”.
A decisão
de Uriarte referia-se, em essência, aos artigos 41 (que limita e exige
autorização para a transferência de licenças), 45 (que estabelece os
limites de concentração de licenças), 48 (multiplicidade de licenças) e
161 (fixa o prazo de um ano para abrir mão das concessões em excesso) da
Lei de Meios. E afirmava que em nenhum caso o Clarín apresentou razões
válidas que permitisse aventurar uma declaração de
inconstitucionalidade, que foi assim rejeitada.
Além disso,
sustentou, “sob a aparência de um pedido de inconstitucionalidade” o que
“persegue na verdade” é que “o Poder Judiciário decida sobre o acerto
ou desacerto do regime de transferência, multiplicidade e adequação das
licenças de comunicação audiovisual desenhado pelo Congresso no âmbito
de suas atribuições constitucionais”. “Não pretendem que o Poder
Judiciário exerça o controle constitucional que lhe é próprio, mas sim
que atue substituindo um dos poderes políticos, cuja gestão não os
satisfaz”.
Tradução: Katarina Peixoto
fonte: Carta Maior