“PARA UMA NOVA COLÔMBIA SEM VÍTIMAS” PROPOSTAS ORIENTADORAS PARA A DISCUSSÃO DO PONTO 5 DA AGENDA, “VÍTIMAS”
Documento
de discussão para a opinião pública e a Mesa de Diálogo.
Tal
como se estabeleceu no preâmbulo do Acordo General de Havana, “O
respeito dos direitos humanos em todos os confins do território
nacional é um fim do Estado que se deve promover”.
No
ponto 5 de sua Agenda se expressa que “ressarcir
as vítimas está no centro do acordo”.
Nos
felicitamos porque o anterior compromisso, assumido como eixo central
de qualquer acordo, tenha convertido o atual processo de conversações
de Havana num caso único na história do direito internacional e dos
distintos processos de conversações para a finalização de
conflitos armados havidos até agora, tal e como vêm manifestando
diferentes vozes autorizadas entre a comunidade internacional de
defensores dos direitos humanos. Como já manifestamos anteriormente,
as FARC-EP fazemos nossa a transparente definição de vítimas
estabelecida pelas Nações Unidas[1],
ao tempo em que pusemos de manifesto nossos critérios e pontos de
vista sobre a origem do conflito armado, suas causas e seu devir[2],
sobre a existência do conflito armado interno antes de nossa
constituição como organização guerrilheira, nosso caráter de
organização surgida da vitimização da população campesina e
outros setores populares, assim como nossa assunção da realidade da
vitimização havida em Colômbia manifestada pelos estudos mais
rigorosos efetuados e as estatísticas mais fidedignas, elaborados
uns e outras por organismos acadêmicos independentes e instituições
internacionais[3],
inclusive ainda que possamos discordar dos anteriores em aspectos
parciais.
Reconhecemos
nas vítimas do conflito armado o sujeito político ativo sobre o
qual deverá descansar a construção da Nova Colômbia que aspiramos
a iluminar após a chegada de uma paz necessariamente com justiça
social, processo do qual deverão ser protagonistas, -pelo que
reivindicamos uma nova Assembleia Constituinte-, descartando com isso
as visões que consideram as vítimas unicamente como sujeitos
passivos da realidade colombiana, meras destinatárias de assistência
social, no melhor dos casos, e das quais haveria que compadecer-se.
Convencidos,
portanto, de que a satisfação dos direitos das vítimas faz parte
fundamental das garantias para a conquista da paz, e que a terminação
do conflito contribuirá decididamente para a satisfação desses
direitos, formulamos as seguintes propostas orientadoras para a
discussão do ponto 5 da agenda sobre Vítimas, discussão que
necessariamente deve estar presidida pelo desenvolvimento dos dez
princípios sobre vítimas já acordados pelas partes[4]
e que sustentaram os debates nos diferentes Foros nacionais sobre
vítimas:
PRINCÍPIO
1. “O reconhecimento das vítimas: É necessário reconhecer a
todas as vítimas do conflito, não só em sua condição de vítimas,
senão que também e principalmente em sua condição de cidadãos
com direitos.”
1º.-
Contexto: a
Lei 1448 de 2011, de Vítimas e restituição de terras unicamente
reconhece a condição de vítimas àquelas pessoas vitimizadas pelos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1985. No entanto, em
Colômbia existem vítimas causadas por fatos que já se iniciam
desde os inícios da década dos anos 30 do século passado e como
consequência dos tímidos intentos de reforma agrária que supôs a
Lei 200 de 1936. A vitimização continuou de maneira consciente
–tanto pela ação do Estado como por posturas e manobras de
setores vinculados ao estabelecimento-, pelo menos desde essa década
até a atualidade, pelo que a arbitrariedade com a qual a lei 1448
assinala uma data ao acaso para o reconhecimento das vítimas exclui
a milhares destas do alcance da citada norma e, portanto, lhes nega
reconhecimento[5].
Todas
as vítimas provocadas pelo conflito armado interno colombiano devem
ser reconhecidas como tais pelo Estado e pela sociedade em geral, não
sendo admissível o estabelecimento de um limite temporário
aleatório para o reconhecimento destas[6].
No marco da discussão sobre o Princípio 6º relativo às vítimas,
Reparação, se deverão estabelecer os mecanismos de reparação de
que deve desfrutar cada pessoa vitimizada, atendendo aos critérios
que se estabeleçam pelas partes recolhendo, por sua vez, os
critérios manifestados pelas organizações de vítimas. Deverão
contemplar-se reparações simbólicas por parte do Estado a respeito
daquelas vítimas que tenham falecido ou não possam ser
identificadas.
2º.
Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Vítimas causadas pelo conflito social e armado colombiano pelo menos desde a década de 30 do século passado à atualidade: reconhecimento pleno de sua qualidade de vítimas e garantia de acesso à totalidade dos direitos constitucionais –incluídos direitos econômicos e sociais- reconhecidos aos colombianos.
- Identificação dos agentes de vitimização existentes em cada período com o objetivo de garantir o reconhecimento de direitos às vítimas de cada um deles: agentes estatais, partidos políticos, grêmios e empresas, companhias transnacionais, governos estrangeiros, igrejas, grupos paramilitares, grupos rebeldes etc.
- Tratamento específico para os combatentes enfrentados em cada período, diferenciando-os das vítimas não combatentes: os membros das forças militares, policiais e de grupos rebeldes e guerrilheiros são combatentes protegidos pelas I, II e III Convenções de Genebra e pelo Protocolo Adicional II, que não podem receber o mesmo tratamento que as vítimas não combatentes –população civil-, por expressa disposição do Direito Internacional e do direito interno colombiano. Isso é assim conforme o princípio de distinção[7] aplicável nos conflitos armados não internacionais [CANI]. São vítimas unicamente na medida em que tenham padecido infrações do D.I.H. aplicável aos combatentes, pelo que seu tratamento como tais vítimas não pode ser equivalente ao dispensado às vítimas provocadas entre a população civil não combatente.
- Identificação da legislação interna e internacional aplicável às vítimas do conflito e identificação de algumas legislativas, tudo isso para gerar uma atenção integral às vítimas que permita garantir a totalidade de seus direitos, incluindo em seu caso a adoção de novas normas.
3º.-
Objetivos a alcançar:
- Definição exata das categorias de vítimas, atendendo ao fato vitimizante e aos períodos temporários nos quais se tenham produzido, para identificar o objeto de atenção e adotar as medidas necessárias para garantir todos os direitos de todas as vítimas. Especial atenção deverá ser dada às famílias e pessoas encaregadas das vítimas, às vítimas causadas entre os membros das organizações políticas e populares de oposição, e à vitimização de familiares e amigos membros das organizações guerrilheiras, coletivos que até agora não tiveram nenhum apoio do Estado ou tiveram-no de forma insuficiente
- Atualização e desenvolvimento da legislação interna sobre vítimas, para assim garantir o pleno desfrute da totalidade dos direitos humanos por todas as vítimas. Especial atenção à incorporação ao direito interno dos Princípios e diretrizes básicas sobre o direito das vítimas de violações das normas internacionais de ddhh e de violações graves do DIH reconhecidos pelas NNUU[8].
- Definição de tratamentos específicos para comunidades vitimizadas coletivamente: campesinos, sindicalistas, povos indígenas, afrocolombianos, coletivos políticos e sociais, mulheres, jovens, terceira idade etc.
PRINCÍPIO
2. “O
reconhecimento de responsabilidade: Qualquer discussão deste ponto
deve partir do reconhecimento de responsabilidade frente às vítimas
do conflito. Não vamos intercambiar impunidades.”
1º.-
Contexto: Uma
vez efetuado o pleno reconhecimento das Vítimas do conflito, o
reconhecimento de responsabilidades implica esclarecer quem são os
verdadeiros vitimários nesta guerra que nos impuseram, determinar
aqueles que realmente têm responsabilidade na geração de vítimas,
analisar se estes fatos foram perpetrados intencionalmente e se se
encontram em situação de impunidade, acordando as medidas para que
a referida impunidade cesse em seu caso. Assim, deverão
determinar-se métodos eficazes de acesso à justiça para as
vítimas. Para as FARC-EP, o Acordo
Geral para a terminação do conflito de Agosto 2012 é o verdadeiro
Marco Jurídico para a Paz.
As
partes nas conversações também devem assumir suas
responsabilidades de forma expressa, a respeito dos fatos
vitimizantes dos quais sejam responsáveis. É o atual Governo quem
representa ao Estado na Mesa de Conversações, e não resulta
sustentável negar-se a reconhecer as responsabilidades do Estado
colombiano na vitimização ocorrida por ocasião do conflito armado
interno, principalmente quando são numerosas as decisões judiciais
que estabeleceram a dita responsabilidade do Estado. A
responsabilidade de qualquer Estado surge tanto por ação como por
omissão, toda vez que é o Estado o responsável por garantir a
proteção e o desfrute de todos os direitos a todos os cidadãos, o
que inclui a perseguição eficaz tanto dos agentes do Estado como
das forças paramilitares que provocaram vítimas de forma consciente
com seu acionar.
As
sentenças emitidas por tribunais internacionais e nacionais a
respeito das vítimas produzidas no conflito armado interno em
Colômbia cada vez ordenam mais medidas de reparação, como perdir
perdão às vítimas, algo a que até agora se negaram os agentes do
estado responsáveis pelas violações de direitos que causaram
vitimizações, pondo diferentes entraves e impedimentos para o
cumprimento do estabelecido em sentenças judiciais.
[9]
As
FARC-EP vimos manifestando que “[...]
assim como reivindicamos o reconhecimento de responsabilidades por
parte dos múltiplos atores responsáveis, com todas as medidas e
ações que delas se derivem, manifestamos a vontade de assumir as
nossas, sempre atendendo ao caráter político-militar de nossa
organização, nossos propósitos e definições programáticas,
nossos planos militares para a tomada do poder, nossas normas
internas e de relacionamento com a população civil e, desde logo,
das leis da guerra e das normas do Direito Internacional Humanitário
[...].[10]
Quando
em algumas de nossas ações militares realizadas durante o conflito
se causou vítimas não combatentes, isso nunca se deveu à
perpetração de ataques intencionais contra a população civil, mas
sim devido a situações imprevisíveis nuns casos e também a erros
injustificáveis em outros, ocasionados sempre por um acionar armado
em situação de tremenda desvantagem militar em relação a nossos
adversários. Por isso, as FARC-EP não nos reconhecemos como “agente
vitimizante”,
mas sim como perseguidos, e em tal condição exercemos nosso direito
à rebelião, já reconhecido na Declaração
de Independência dos Estados Unidos de 1776[11],
na Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793[12],
e na Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948[13].
A um exército campesino e popular não se pode exigir o mesmo que a
um imenso exército regular de um Estado, apesar do qual nós outros
sempre nos esforçamos por incluir em nossos Regulamentos normas de
respeito estrito aos Direitos Humanos o DIH[14]
e por cumpri-las.
Mostramos
nossa vontade de efetuar, durante o atual processo de conversações,
um ato coletivo de contrição política em reconhecimento de nossas
responsabilidades, como expressão de nossa vontade de contribuir
para um Nunca
Mais
2º.-
Proposta de trabajo: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Determinação dos agentes vitimizantes, atendendo as fontes históricas e as estatísticas produzidas por instituições e centros de estudos especializados não dependentes do Estado colombiano, tudo isso a respeito das vítimas ocasionadas durante o conflito colombiano
- Estudo das formas de efetuar uma Declaração solene do Estado reconhecendo sua responsabilidade, por ação e por omissão, na geração de vítimas.
- Estudo das possibilidades, formas e prazos para efetuar o reconhecimento de suas responsabilidades por parte de cada interveniente no conflito diferente às partes nas conversações.
3º.-
Objetivos:
- Reconhecimento de responsabilidades pelo Estado e outros sujeitos [armados ou não armados] na geração de vítimas do conflito, em concordância com a realidade refletida nas fontes de estudo e estatísticas antes mencionadas
- Pôr em marcha mecanismo para alcançar o fim da impunidade que existe de facto em relação aos responsáveis de fatos vitimizantes considerados crimes atrozes.
- Definir mecanismos de exigência de responsabilidade aos responsáveis de crimes atrozes cometidos por ocasião do conflito.
PRINCÍPIO
3. “Satisfação
dos direitos das vítimas: Os direitos das vítimas do conflito não
são negociáveis; se trata de colocar-nos de acordo acerca de como
deverão ser satisfeitos da melhor maneira no marco do fim do
conflito”.
1º.-
Contexto: Resulta imperativo e inadiável adotar medidas eficazes
para evitar que se sigam produzindo vítimas em consequência do
conflito social e armado, como assim reclamaram insistentemente as
vítimas do conflito social e armado, solicitando um imediato cessar
bilateral do fogo
[15].
É
necessário remover os obstáculos legais e fáticos que impediram a
plena satisfação dos direitos das vítimas causadas pelo conflito.
Resulta imprescindível impedir a re-vitimização provocada pela
negação de direitos às vítimas, assim como acabar com a
estigmatização das anteriores. Para isso, procede determinar com
precisão os métodos e mecanismos efetivos para a satisfação dos
direitos das vítimas.
2º.-
Proposta de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Determinação dos mecanismos de satisfação dos direitos das vítimas à verdade, à justiça, à reparação, à não repetição e à proteção e a segurança. Definição de medidas de prevenção de novas vitimizações.
- Determinação dos recursos que o Estado põe à disposição das vítimas para a satisfação dos direitos destas: recursos econômicos, sociais, culturais e educativos, humanos, infraestruturas e instalações, legais.
- Analisar os impactos que a vitimização teve nas vítimas: impacto físico –no momento de cometer-se o fato vitimizante e ao descobrir que o fato ocorreu-, impacto econômico e impacto psicológico.
- Medidas de formação de profissionais que garantam a atenção integral e de qualidade às vítimas, com especial ênfase na capacitação de funcionários e pessoal encarregado de atender as vítimas.
3º.-
Objetivos:
- Acabar de forma imediata com qualquer situação ou fato que gere novas vítimas em consequência do conflito social e armado, a cujo efeito deverá adotar-se como medida imediata um alto ao fogo bilateral como passo prévio à firma de um armistício até que se acorde o fim definitivo do conflito.
- Definir concertadamente entre as partes mecanismos e instrumentos jurídicos para garantir os direitos das vítimas
- Posta em marcha de programas e serviços de atenção e assistência às vítimas do conflito com o fim de satisfazer integralmente todos os seus direitos, com especial ênfase na garantia plena e com suficiente qualidade dos direitos à moradia, à educação em todos os níveis e à saúde. Eliminação de qualquer barreira econômica, étnica e de gênero que impeça o pleno desfrute dos anteriores direitos. Posta em marcha de mecanismos de acesso a emprego digno e de qualidade e a projetos produtivos, contando neste caso com o devido financiamento a cargo do Estado.
- Aprovação de leis estatutárias e outras normas previamente acordadas entre as partes- necessárias para o pleno acesso das vítimas a todos os seus direitos, tanto seus direitos constitucionais como os derivados de sua condição de vítimas.
- Aprovação de medidas de discriminação positiva –tratamento preferencial por se tratar de um grupo discriminado, segundo definição da Corte Constitucional- das vítimas para o acesso ao desfrute de todos os seus direitos humanos.
PRINCÍPIO
4. “A
participação das vítimas: A discussão sobre a satisfação dos
direitos das vítimas de graves violações de direitos humanos e
infrações ao Direito Internacional Humanitário por ocasião do
conflito requer necessariamente da participação das vítimas, por
diferentes meios e em diferentes momentos.”
1º.-
Contexto: definição dos mecanismos efetivos de participação das
vítimas e suas organizações representativas nos pontos e temários
das conversações que lhes concernem. De igual maneira, deverão
estabelecer-se mecanismos de intervenção e participação
permanente das vítimas nos programas de atenção que se ponham em
marcha, garantindo sua participação na definição destes programas
e de seus conteúdos e formas de implementação, superando as atuais
deficiências que as vítimas e suas organizações representativas
denunciam nesta matéria. Resulta necessário estabelecer um sistema
eficaz de consulta permanente e vinculante às organizações de
vítimas sobre qualquer norma que deva ser aprovada para a posta em
marcha dos programas de atenção ou para a garantia da satisfação
de seus direitos.
2º.-
Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
a)
Formas de participação das organizações de vítimas nos pontos da
agenda das conversações que lhes concernem.
b)
Atenção especial às formas de participação dos seguintes
coletivos de vítimas no processo de conversações: União
Patriótica, campesinos, mulheres, sindicalistas, jovens, deslocados,
povos originários, afrodescendentes, comunidade LGTBI, coletivos
políticos e sociais vitimizados e outros coletivos em risco de
exclusão social.
c)
Formas de participação das exiladas e dos exilados e das pessoas
refugiadas, oss quais foram objeto de uma dupla vitimização: a
ocasionada pelo conflito social e armado e a provocada pelo
desarraigamento que implica ter que abandonar a Colômbia, na maioria
das vezes com escassos meios e recursos, e tendo que enfrentar as
restrições de direitos implícitas nas legislações de
estrangeirismo de muitos dos países de acolhida.
d)
Manifestando nosso compromisso especial com os direitos das mulheres
vítimas, deverão discutir-se os mecanismos que se adotarão para
garantir tanto a plena satisfação dos direitos destas, assim como
seu papel protagônico, tanto na consecução da paz e da
reconciliação nacional como na construção da Nova Colômbia que
surja de um acordo de paz.
3º.-
Objetivos:
- Garantir a participação direta das organizações de vítimas no processo de conversações no ponto 5 da agenda, assim como naqueles outros pontos desta que lhes afetem diretamente, para que possam ser ouvidos seus critérios.
- Regulação das formas de intervenção direta das vítimas na elaboração, esboço e execução dos atuais e futuros programas e serviços de atenção a vítimas postos em marcha pelo Estado, assim como na elaboração da legislação sobre vítimas que deva aprovar-se após o fim das conversações.
- Acordar a elaboração e aprovação de uma legislação específica que garanta a participação plena e eficaz das mulheres em todos os níveis de adoção de decisões para a solução do conflito interno e no processo de paz. [16]
PRINCÍPIO
5. “O
esclarecimento da verdade: Esclarecer o sucedido ao longo do
conflito, incluindo suas múltiplas causas, origens e seus efeitos, é
parte fundamental da satisfação dos direitos das vítimas, e da
sociedade em geral. A reconstrução da confiança depende do
esclarecimento pleno e do reconhecimento da verdade.”
1º.-
Contexto: A Verdade é um direito humano que se deduz de outros
direitos codificados. O direito à verdade implica conhecer a verdade
íntegra, completa e pública sobre os fatos ocorridos, suas
circunstâncias específicas e os que participaram neles. Assim,
implica conhecer a verdade completa e total em relação com os
fatos, suas circunstâncias específicas, a identidade dos
responsáveis e partícipes e suas motivações, e adotar medidas “em
resposta a um tipo particular de vulneração, relacionada com o
exercício abusivo do poder do Estado, precisamente através de suas
instituições”
[17].
Em situações de conflito interno, as violações de direitos são
“o resultado de um conflito social generalizado em que há uma
multidão de agentes violentos, entre outros fatores.”
[18].
Nos
casos de desaparecimento forçado, execuções secretas e sepulturas
clandestinas, o direito à verdade tem também uma dimensão
especial: conhecer a sorte e o paradeiro dos desaparecidos, a cujo
efeito deverão desdobrar-se todos os meios necessários para isso,
incluída a criação de novas ferramentas de busca. Além disso, a
jurisprudência e a doutrina internacionais consideram que a
sociedade como tal tem também direito a conhecer a verdade acerca
das graves diolações de direitos humanos e crimes sob o direito
internacional. Isso foi cristalizado em particular no Conjunto de
princípios atualizados para a proteção e a promoção dos direitos
humanos mediante a luta contra a impunidade.[19]
O
direito à verdade tem também uma dimensão coletiva: a sociedade
tem o direito a conhecer a verdade acerca das graves violações de
direitos humanos, as circunstâncias em que foram cometidas, os
responsáveis por estas e seus motivos. A investigação destes
crimes e a satisfação do direito que assiste aos familiares das
vítimas de conhecer o que sucedeu e de saber quais foram os agentes
responsáveis pelos respectivos fatos –especialmente quando se
trate de agentes do Estado, posto que nestes casos tal conhecimento
costuma ser sistematicamente obstruído-, não só beneficia aos
familiares das vítimas como também a sociedade como um todo, de
maneira que, ao conhecer a verdade quanto a tais crimes, tenha a
capacidade de prevenir-lhes no futuro.
O
direito à verdade tem sido caracterizado como inalienável e
imprescritível tanto por instrumentos internacionais como pela
jurisprudência e pela doutrina internacional. Nesta matéria o
princípio 4 do citado Conjunto de princípios atualizado para a
proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra
a impunidade estipula que: “Independentemente das ações que
possam empreender ante a justiça, as vítimas e suas famílias têm
o direito imprescritível a conhecer a verdade acerca das
circunstâncias em que se cometeram as violações e, em caso de
falecimento ou desaparecimento, acerca do destino que a vítima
correu”.
2º.-
Proposta de Trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Esclarecimento das estratégias, fatos e responsabilidades pelas graves violações de direitos humanos e crimes atrozes, incluídos o exílio e as perseguições políticas contra partidos e movimentos políticos de oposição, organizações sociais, campesinas e sindicais, comunidades étnicas, defensores de direitos humanos, cometidos em Colômbia desde 1936 até a data da conclusão e entrada em vigor do acordo de paz, com especial ênfase no acionar criminal de agentes estatais e grupos paramilitares;
- Esclarecimento do destino ou paradeiro das pessoas desaparecidas –especialmente quando se trate de vítimas do crime de desaparecimento forçado-, sua localização, libertação ou a restituição de seus restos a seus familiares;
- Esclarecimento das responsabilidades de atores não estatais, incluídos grêmios empresariais e grupos econômicos, nas graves violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário, isto é, na perpetração de crimes atrozes; conforme ao estabelecido no Ponto 3 do Acordo Geral de Havana, “no marco do estabelecido no Ponto 5 [vítimas] deste acordo, se esclarecerá, entre outros, o fenômeno do paramilitarismo”.
- Identificação das políticas, doutrinas, normas, práticas e mecanismos que promoveram e permitiram a comissão de graves violações de direitos humanos e de crimes atrozes, a criação e promoção de grupos paramilitares e sua impunidade, e a vitimização de partidos e movimentos políticos de oposição, organizações sociais, campesinas e sindicais, comunidades étnicas, e defensores de direitos humanos;
- Debate sobre a criação de uma Comissão da Verdade: Mandato, conteúdos e critérios de composição e funcionamento, objetivos, métodos de trabalho e período de investigação, conclusões-recomendações e mecanismos de cumprimento delas, tudo isso em relação com o trabalho da Comissão Histórica sobre o Conflito.
3º.-
Objetivos
- Determinar com exatidão o número exato de vítimas havidas em Colômbia desde o início do conflito, períodos de geração das mesmas e fatos vitimizantes que provocaram-nas.
- Esclarecer a origem do fenômeno do paramilitarismo e suas relações com o Estado, Forças Militares e setores econômicos e sociais.
- Alcançar acordos que garantam o estabelecimento de uma verdade extrajudicial, construída com ampla participação da sociedade colombiana, que permita a normalização da convivência e a reconciliação dos distintos setores da sociedade colombiana.
- Alcançar acordo entre as partes sobre a posta em marcha de uma Comissão da Verdade, prévia definição de seus conteúdos, composição e métodos de trabalho, períodos de estudo, duração, competências etc., de forma que inicie seus trabalhos imediatamente uma vez alcançados os acordos de paz
- Definir os mecanismos de seguimento e execução das recomendações efetuadas pela Comissão da Verdade
- Divulgação das conclusões da Comissão Histórica cujo objetivo é o esclarecimento das origens do conflito e a determinação dos atores responsáveis pelo mesmo, assim como dos agentes estatais, institucionais e privados que se beneficiaram com o mesmo.
PRINCIPIO
6 “A
reparação das vítimas: As vítimas têm direito a serem
ressarcidas pelos danos que sofreram por causa do conflito.
Restabelecer os direitos das vítimas e transformar suas condições
de vida no marco do fim do conflito é parte fundamental da
construção da paz estável e duradoura.”
1º.-
Contexto: A reparação maior é a verdade e a justiça, e ela deve
ser procurada não só sobre as vítimas diretas, senão que também
sobre os setores sociais que foram vitimizados tanto por políticas
determinadas deliberadamente orientadas como por omissões que
constituem graves e sistemáticas faltas de proteção devida. A
reparação às vítimas transcende a mera reparação econômica ou
pecuniária, dado que simplifica-la como um assunto meramente
monetário seria uma nova afronta a sua humanidade, condição e
dignidade.
Mais
além da questão pecuniária, deve-se atender a magnitude real dos
danos sofridos, proporcionando reparação material através dos
devidos recursos, assim como reparação simbólica, moral, jurídica,
política e cultural. Por isso, este Princípio é um dos mais
importantes a abordar quanto à perspectiva ética de alcançar o bem
comum e o bem viver, exigindo o pleno restabelecimento dos direitos
das vítimas, reintegrar o que seja possível restaurar, e
transformar suas condições de vida, como parte não só do fim do
conflito, senão que da imperiosa construção da paz estável e
duradoura.
Desta
forma, se garante a justiça restaurativa, porém atravessando-a para
um enfoque de justiça distributiva[20]
ou socialmente redistributiva, superando uma mera concepção de
justiça corretiva, ou de simples restauração a uma situação de
vulnerabilidade e pobreza preexistente, de tal maneira que se possam
criar as condições –mediante um enfoque diferenciado, por etnia e
gênero imprescindivelmente-, de retorno e reconstrução tanto dos
tecidos sociais devastados por ações no conflito como do direito
dos sujeitos sociais populares diversos à melhoria efetiva de suas
condições de vida.
Atendendo
a exígua porcentagem de vítimas ressarcidas atualmente, é evidente
que o Estado se esqueceu do imenso universo de vítimas que não
foram reparadas em nada, os verdadeiros setores revitimizados,
esquecimento intencional que reforçou uma situação de usurpação
de direitos e precariedade das vítimas, ficando imersas estas, na
prática, numa situação de escassa ou nula proteção.
2º.-
Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Mecanismos de reparação que garantam o conteúdo exato do direito e da obrigação de reparação, num modelo de justiça no marco da normalização democrática, considerando as elaborações e propostas que os órgãos das Nações Unidas realizaram sobre reparação de vítimas, distinguindo entre medidas de reparação materiais e imateriais.
- Se sustentarão por cada parte suas propostas sobre reparação no marco de uma reconstrução nacional, atendendo o alto número de vítimas empobrecidas por diferentes causas, explicitando-se os mínimos de segurança vital digna para a população vitimizada e sobrevivente que cada parte propõe.
- Considerando os recursos abundantes que há no país para garantir uma verdadeira prosperidade econômica e um substancial melhoramento social de todos os colombianos e todas as colombianas, devem-se indicar os planos que cada parte proponha de acordo tanto com a sua responsabilidade direta como indireta, para pôr os referidos recursos a serviço do bem comum e do bem viver, assim como determinar a disponibilidade de bens, para não só assegurar o necessário ressarcimento como também o empreendimento de programas urgentes de transformação das condições de vida e a plena satisfação de justiça social para os setores vítimas e vitimizados.
3º.-
Objetivos:
- Alcançar a solução de todas as causas estruturais do conflito cuja eliminação é a razão de ser destas conversações de paz, para assim remover todos os fatores incompatíveis com uma democracia política, social e econômica. Só assim encaminharesmos esforços reais de superação da marginalidade das vítimas de um sistema que se comprovou injusto. Para tal fim se adotarão todas as medidas necessárias para acabar com a marginalizaçao das vítimas, começando pelas medidas reparadoras das vítimas da guerra suja deflagrada pelo Estado a favor de umas elites.
- Adoção de medidas que garantam uma justiça reparadora distributiva efetiva, fugindo das atuais políticas de reparação que se mostraram ineficazes.
- Em matéria de reparação aos campesinos cujas terras lhes foram usurpadas durante o conflito, não basta tentar a restituição de uns poucos hectares de terra a uma mínima porcentagem dos campesinos despojados, senão que é impreterível empreender uma distribuição democrática da propriedade rural e urbana, isto é, atacar as raízes da iniquidade[21].
- Pôr em marcha programas de reparações coletivfas vinculadas a territórios, por exemplo, as Zonas de Reservas Campesinas ou as circunscrições especiais de paz, garantindo uma eficaz reparação coletiva no marco do processo de paz. Para tal efeito, se deverão acordar programas de “reparações territoriais transformadoras”, apontando a dar entidade coletiva e realmente modificadora do status quo, em favor do empoderamento popular.
- Habilitação de orçamentos públicos para a plena satisfação dos direitos das vítimas até que se tenha removido todos os obstáculos para a normalização de sua vida social em condições de dignidade.
- Criação de um Fundo Especial para a Reparação Integral, com participação das organizações nacionais de vítimas, devendo habilitar-se 3% do PIB como orçamento anual do dito fundo pelo menos durante um período de 10 anos.
- Aprovação de medidas de reparação coletiva para os distintos grupos sociais vitimizados.
PRINCÍPIO
7 “As
garantias de proteção e segurança: Proteger a vida a e integridade
pessoal das vítimas é o primeiro passo para a satisfação de seus
demais direitos.”
1º
Contexto: Sem o compromisso de deter já o dessangramento nacional,
gerado por práticas sistemáticas adotadas desde e pelo Estado para
conter tanto o levantamento em armas como a luta social e política
de setores legais de oposição, assim como pelo próprio
desenvolvimento do conflito armado entre contendores, quer dizer, sem
um compromisso de cessar bilateral ao fogo, de trégua verificada, de
armistício ou de um acordo em prol da humanização ou pelo menos da
desescalada gradual e a fundo da confrontação, sem assumir esse
dever de parar já o combate ou de regulá-lo, se estarão causando
mais vítimas e será impossível dotar estas de garantias eficazes
de proteção e segurança.
Por
isso, para proteger a vida e a integridade pessoal das vítimas,
tanto em nível individual como coletivo, se deve encarar o desafio e
a obrigação exigida de múltiplas maneiras por diversos e numerosos
setores da sociedade colombiana e da comunidade internacional, de
deter já o conflito armado, para o qual as partes deveriam acordar a
referida suspensão imediata de hostilidades como passo prévio a um
acordo de armistício até que se adotem os definitivos acordos de
paz.
Se
a proteção eficaz da vida e integridade é premissa essencial para
a satisfação dos direitos das vítimas, o primeiro passo efetivo
para alcançar esse objetivo deve ser deter a guerra.
2º.-
Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- As partes devem assinalar se estão dispostas ou não a acordar um alto ao fogo o mais extenso possívelo, assim como suas razões para adotar uma ou outra posição com fundamento em disposições, mecanismos ou mandatos de direito internacional.
- As partes devem expressar não só que nível de proteção podem brindar a respeito daqueles setores ou faixas de população às quais concernem suas funções e ações enquanto forças beligerantes presentes em territórios determinados, como também as medidas tendentes a superar falhas ou omissões sistemáticas de proteção. Dolorosa confirmação do anterior são as cifras de umas setenta pessoas assassinadas, reivindicadoras de restituição de terras, somente desde a entrada em vigor da Lei 1448 de 2011, ou de outras setenta pessoas assassinadas nos últimos doze meses por pertencer à organização política Marcha Patriótica.
3º.-
Objetivos:
- Acordar de forma imediata até a firma em seu caso do acordo de paz, ou subsidiariamente alcançar-se um acordo de desescalada efetiva do conflito armado, medidas imprescindíveis para outorgar à população, tanto vitimizada como potenciais vítimas, garantias reais de proteção e segurança.
- Dado que o Estado deve garantir os que estão ameaçados e devem ser objeto de reparação, devem ser protegidos pela Força Pública, devem pôr-se em marcha eficazmente estes mecanismos de proteção num contexto no qual demasiadas vezes as pessoas necessitadas de proteção desconfiam das forças do Estado[22].
- Acordar que as anteriores medidas devem ser estritamente transitórias, posto que não se trata de escoltar as vítimas ou brindar-lhes esquemas de proteção ou segurança temporária mais ou menos eficazes, sendo o imprescindível conseguir a autodeterminação e organização das vítimas, atacando os fatores de exclusão, por exemplo, ou de terror, isto é, desarticulando o paramilitarismo e a presença dos projetos e capitais que recorreram à estratégia de despojo com a violência militar-paramilitar. Isso considerando que fica pendente reapresentar a concepção de Doutrina de Segurança atualmente imperante, matéria que a seguir abordaremos.
PRINCÍPIO
8. “A
garantia de não repetição: O fim do conflito e a implementação
das reformas que surjam do Acordo Final constituem a principal
garantia de não repetição e a forma de assegurar que não surjam
novas gerações de vítimas. As medidas que se adotem tanto no ponto
5 como nos demais pontos da Agenda devem apontar a garantir a não
repetição de maneira que nenhum colombiano volte a ser posto em
condição de vítima ou em risco de sê-lo.”
1º.-
Contexto: Enquanto se pedem às FARC-EP seu desaparecimento como
força militar para garantir que não possam realizar –por
impossibilidade fática- nenhuma ação militar contra pessoa alguma,
não se pode pedir o desaparecimento do Estado nem este ainda se
comprometeu na transformação de suas forças armadas.
Tampouco
se abordou nem muito menos determinou as medidas exatas e eficazes
para fazer desaparecer completamente o paramilitarismo em qualquer de
suas expressões.
Necessariamente,
hão de abordar-se as medidas de reforma que de maneira eficaz devem
garantir a substituição das doutrinas, concepções, eixos de
formação e funcionamento de umas FFAA que têm operado contra um
suposto “inimigo
interno”
no qual se incluíam muito mais pessoas e setores sociais que os
combatentes alçados em armas. Se isso não se leva a cabo, se estará
preservando um germe que permitirá que voltem a ocorrer não só os
fatos atrozes havidos de responsabilidade do Estado como também a
manutenção do paramilitarismo em qualquer de suas múltiplas
expressões, com o consequente efeito de surgimento de novos
capítulos de rebelião, resistência ou levantamento em armas ante
planos de perseguição e extermínio.
2º.-
Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Como acabar com qualquer situação que possibilite a existência no seio das estruturas do estado das concepções antidemocráticas que possibilitaram por décadas a posta em marcha de uma guerra suja contra importantes setores sociais, desterrando as denominadas “doutrinas contra insurgentes ou de segurança nacional” que consideram as forças armadas como estruturas de intervenção na vida política nacional a serviço exclusivo das elites e de poderes estrangeiros.
- Deverão ser discutidos os novos eixos doutrinários, teóricos, mandatos e funções das FF.MM, as bases de seus programas de formação e funcionamento conforme os princípios imperantes nas Forças Armadas configuradas para a defesa das fronteiras e da integridade do Estado frente a ameaças exteriores. Umas Forças Armadas neutras politicamente, isto é, desprovidas de ideologia política partidarista, consagradas à defesa do povo colombiano sem importar as opiniões políticas das pessoas que compõem o referido povo.
3º.-
Objetivos:
- Acordar as novas doutrinas, teorias, mandatos e funções das FF.MM, as bases de seus programas de formação e funcionamento conforme os princípios imperantes nas Forças Armadas configuradas exclusivamente para a defesa das fronteiras e da integridade do Estado frente a ameaças exteriores, ao mesmo tempo que estritamente respeitosas dos direitos humanos de todas as pessoas.
- Acordar medidas concretas de desvinculação das forças militares das tarefas de segurança interior do estado, reestruturando simultaneamente o corpo de Polícia Nacional e vinculando-o funcional e organicamente ao Ministério do Interior.
- Deverão ser acordados mecanismos de depuração administrativa da força pública, organismos de segurança do Estado e da administração pública –incluídas as três esferas do poder do Estado- de todos aqueles servidores públicos que, por ação ou omissão, cometeram ou contribuíram para cometer graves violações de direitos humanos ou crimes atrozes e a criar grupos paramilitares ou a permitir sua impunidade. Expressamente deverá dissolver-se o atual ESMAD e constituir-se um novo corpo policial especializado que assuma suas funções, guiado pelo respeito estrito aos direitos humanos.
- Deverá estabelecer-se uma legislação que expressamente proscreva o paramilitarismo, assim como qualquer possível delegação do monopólio estatal sobre o uso das armas e da força, com o objetivo de deter na raiz qualquer fenômeno de paramilitarismo, anulando-se qualquer norma que possibilite a delegação do monopólio da força por parte do Estado e do uso das armas letais a setores privados.
- Para alcançar a paz, deverá estabelecer-se um novo marco constitucional que garanta de forma imperativa o pleno desfrute de todos os direitos humanos para todos os colombianos e todas as colombianas, incluídos expressamente todos os direitos econômicos e sociais que permitem às pessoas levar adiante uma vida em condições de dignidade humana. O reconhecimento do Direito Humano à Paz como direito síntese[23] é uma obrigação das partes nas conversações.
- Deverão ser acordadas as reformas institucionais, legais ou de qualquer outra índole, que constituam garantias de prevenção e de não repetição, a fim de que sejam postas em marcha por meio de iniciativas legislativas, políticas ou administrativas que serão decididas na mesa de conversações.
PRINCÍPIO
9. “Princípio
de reconciliação”: Um dos objetivos da satisfação dos direitos
das vítimas é a reconciliação de toda a cidadania colombiana para
transitar caminhos de civilidade e convivência.”
1º.-
Contexto: O perdão é o fundamento para a reconciliação nacional e
premissa essencial para alcançar qualquer objetivo político e
social. É o reconhecimento de que as vitimizações tiveram lugar no
marco de um conflito interno, o qual constitui um atenuante do peso
da dor. A reconciliação é a expressão de um ideário de
recomposição real como base para alcançar uma paz com justiça
social fundada no bem comum. É o processo de reconstrução nacional
concertada que, a partir do fim do conflito armado, se iniciará
entre pessoas ou coletivos que estiveram enfrentados. Reconciliação
é também respeito às regras do jogo de uma democracia, isto é,
respeito às normas de funcionamento democrático de uma sociedade
que aspire a ser digna e cabal representante do referido sistema
político.
2º.-
Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Prévia exposição de seu ideário político e ético, sem renunciar a seus princípios e aceitando em seu caso a responsabilidade histórica que lhes correspondera pela origem e desenvolvimento do conflito, as partes deverão definir um novo projeto de país realmente inclusivo e baseado na plena garantia do bem viver para todas as colombianas e todos os colombianos.
- Deverá construir-se em comum o percorrido que haverá que ser transitado para alcançar a reconciliação, buscando soluções políticas aos problemas da sociedade colombiana e assinalando as falhas do sistema que provocaram o conflito social e armado. Só assim as partes poderão comprovar a coerência de suas propostas de negociação e das reformas propostas para assegurar uma dinâmica de eficaz combinação com vocação e força de autêntica reconciliação nacional.
3º.-
Objetivos:
- Satisfazer a todas as vítimas em todos os seus direitos, enfrentando as causas que geraram o conflito como fórmula de estender pontes para a reconciliação verdadeira de todas as colombianas e todos os colombianos.
- Eliminar os métodos violentos de confrontação social e política e substitui-los por novas formas de civilidade e convivência que suponham aceitar novos valores sociais através de processos que acabem com as condições de iniquidade profunda e segregação social que deram lugar ao conflito.
- Proscrever as condições de exclusão das maiorias sociais que perpetuaram e multiplicaram as engrenagens da discórdia, da vitimização e da revitimização.
PRINCÍPIO
10. “Enfoque
de direitos: Todos os acordos aos quais cheguemos sobre os
pontos da Agenda e em particular sobre o ponto 5 “Vítimas” devem
contribuir para a proteção e a garantia do gozo efetivo dos
direitos de todos e todas. Os direitos humanos são inerentes a todos
os seres humanos por igual, o que significa que lhes pertencem pelo
fato de sê-lo, e em consequência seu reconhecimento não é uma
concessão, são universais, indivisíveis e interdependentes e devem
ser considerados em forma global e de maneira justa e equitativa. Em
consequência, o Estado tem o dever de promover e proteger todos os
direitos e as liberdades fundamentais, e todos os cidadãos o dever
de não violar os direitos humanos de seus concidadãos. Atendendo os
princípios de universalidade, igualdade e progressividade e para
efeitos de ressarcimento, se levarão em conta as vulnerações que
em razão do conflito tiveram os direitos econômicos, sociais e
culturais.”
1º.-
Contexto:
As
FARC-EP manifestamos “nossa
decisão de construir de maneira conjunta com o Governo nacional os
fundamentos normativos do direito aplicável e requerido para que os
propósitos de paz com justiça social que a sociedade em seu
conjunto deseja sejam compatíveis com as demandas das vítimas por
justiça”.
[24]
A
paz com justiça social só pode ser alcançada através do gozo
efetivo de todos os direitos humanos para todas e todos, tanto os
direitos civis e políticos como os direitos econômicos, sociais e
culturais, categorias de direitos todos eles com a mesma proteção
jurídica no Direito Internacional e nos mais modernos modelos
constitucionais que abrem passagem e implantam em nossa região, na
América Latina.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelas Nações
Unidas em 1948, estabelece claramente o catálogo de direitos
fundamentais da pessoa inerentes a sua condição de ser humano. São
direitos imperativos, indivisíveis e indisponíveis, que consagram o
trânsito do súdito feudal ao cidadão do estado democrático,
social e de direito contemporâneo.
Nenhuma
das três diferentes categorias de direitos humanos existentes –civis
e políticos; sociais, econômicos e culturais; e direitos coletivos-
se cumpre plenamente em Colômbia, dependendo seu descumprimento mais
ou menos sistemático de distintos fatores, entre os quais se
destacam a ausência de um Estado verdadeiramente social e de
direito, a falta de plenos espaços de liberdades políticas e a
negativa das minorias oligárquicas a permitir a redistribuição
efetiva dos numerosos recursos naturais e econômicos disponíveis em
nosso país.
Se
bem que os países capitalistas organizados politicamente como
Estados de Direito priorizam formalmente o respeito aos direitos
civis e políticos individuais, na prática –e a Colômbia não é
nisto uma exceção- descumprem habitualmente os conteúdos
essenciais dos direitos econômicos e sociais, tais como o direito ao
trabalho, à educação, à saúde, a umas condições de vida digna,
à seguridade social ou à moradia, assim como os direitos coletivos,
em especial dos povos originários e das comunidades afrodescendentes
e campesinas em geral. Os anteriores direitos, para mais de dois
terços da população colombiana não são mais que declarações de
boas intenções sempre relegados em seu cumprimento por supostos
motivos de política econômica, como se por acaso as decisões sobre
política econômica não fossem adotadas por instituições
políticas. De fato, o sistema constitucional colombiano carece de
mecanismos legais de exigibilidade efetiva ao Estado do cumprimento
dos conteúdos dos direitos econômicos e sociais recolhidos na
Declaração Universal de 1948 e em outros textos normativos que
formam parte essencial do direito internacional. Desde a Declaração
Universal dos Direitos Humanos[25]
até a mais recente proclamação pela Assembleia Geral das Nações
Unidas do Direito à Alimentação[26],
passando pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos e
Sociais[27]
no Direito Internacional vigente não há dúvida da obrigação
legal dos estados e agentes não estatais de garantir a todas as
pessoas e não impedir o pleno desfrute de todos os direitos
econômicos e sociais fundamentais, como assim o ratificou a
Conferência de Viena[28].
A
Nova Colômbia que surja dos acordos de Paz deve situar no
frontispício de suas políticas a obrigação de assegurar o gozo
efetivo de todos os direitos humanos para todas e todos, a satisfação
material, verificável e irreversível de todos esses direitos não
só às vítimas consideradas como individualidades, senão que
atendidas e consideradas também em sua qualidade de coletivos ou
setores sociais de referência. As FARC-EP consideramos que somente a
plena satisfação, em condições de dignidade suficiente para um
bem viver, de todos os direitos humanos a todas as pessoas e
coletivos sociais permite a um povo reivindicar para si a
consideração de viver num sistema político democrático e de
direito.
2º.-
Propostas de trabalho: deverão abordar-se os seguintes pontos de
discussão:
- Dado que é o Estado quem tem o dever de promover, garantir e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, –tanto das vítimas como de todo o povo colombiano- estando como está o Estado representado na Mesa através do Governo, este deve expressar um compromisso firme em pôr em prática uma visão de integralidade e de não parcelamento dos direitos humanos.
- As partes devem discutir como acordar compromissos em políticas de satisfação integral dos direitos humanos, compromissos concretos e não etéreos, que, começando por garantir esta satisfação às vítimas do conflito social e armado, com caráter universal e com progressividade, alcance a todos os colombianos e colombianas, isto é, sem regressão ou involução alguma, preservando a atual disponibilidade de recursos para sua materialização, de tal modo que, com efeitos de ressarcimento a vítimas, se acabe não só com as vulnerações de direitos políticos, econômicos e sociais passadas, como também com as vulnerações que poriam em perigo a paz, uma vez concluído o atual conflito armado.
- As partes analisaram os avanços mais recentes havidos nos modelos constitucionais contemporâneos que já introduziram mecanismos efetivos de garantia pelo Estado do gozo e desfrute de todos os direitos humanos fundamentais a todas as pessoas, com o fim de concordar qual seria o mecanismo mais eficaz para a garantia a todas as vítimas do conflito do enfoque integral de direitos.
3º.-
Objetivos:
- Constatar a incompatibilidade deste compromisso de proteção integral de todos os direitos e liberdades –o enfoque integral de direitos- com os atuais modelos imperantes em Colômbia tanto o econômico como de controle político e militar, modelos que não correspondem a um Governo decidir sua imutabilidade ou transformação, senão que a toda a sociedade colombiana através de uma convocatória ao soberano político, o povo, mediante um novo processo constituinte, que já iniciou seu caminho em Havana.
- Constitucionalizar, com um mandato imperativo de cumprimento a todas as instituições públicas em relação a suas competências, os princípios do direito internacional que garantam o pleno desfrute de todos os direitos políticos, econômicos, sociais, culturais e coletivos para todas as vítimas –pessoas e coletivos humanos- em condições suficientes para garantir dignamente um bem viver, com a perspectiva de sua extensão a todas as pessoas, povos e coletivos sociais.
- Estabelecer na Constituição e na legislação colombiana mecanismos efetivos de exigibilidade ao estado de garantias, respeito e real cumprimento de todos os conteúdos de todos os direitos humanos para todas as vítimas de conflito, e para todas as pessoas, povos e coletivos sociais.
Delegação
de Paz das FARC-EP
–
“8. A los efectos del presente
documento, se entenderá por víctima a toda persona que haya sufrido
daños, individual o colectivamente, incluidas lesiones físicas o
mentales, sufrimiento emocional, pérdidas económicas o menoscabo
sustancial de sus derechos fundamentales, como consecuencia de
acciones u omisiones que constituyan una violación manifiesta de las
normas internacionales de derechos humanos o una violación grave del
derecho internacional humanitario.Cuando corresponda, y en
conformidad con el derecho interno, el término “víctima”
también comprenderá a la familia inmediata o las personas a cargo
de la víctima directa y a las personas que hayan sufrido daños al
intervenir para prestar asistencia a víctimas en peligro o para
impedir la victimización.
9. Una persona será considerada
víctima con independencia de si el autor de la violación ha sido
identificado, aprehendido, juzgado o condenado y de la relación
familiar que pueda existir entre el autor y la víctima.”
[3]
Las principales instituciones que han elaborado las anteriores
estadísticas y estudios, de forma continuada en el tiempo y rigurosa
atendiendo a metodologías de investigación en ciencias sociales
pacíficamente aceptadas por la comunidad académica internacional,
son: la base de datos del CINEP “Noche y
Niebla”, los informes sobre violaciones de
derechos humanos en Colombia publicados anualmente por la Oficina en
Colombia del Alto Comisionado para los derechos humanos de las NNUU y
otros organismos del sistema ONU. Las anteriores bases de datos e
Informes coinciden en términos generales en los porcentajes de
agentes victimarios y hechos victimizantes.
[4]
Comunicado Conjunto de la Mesa de Conversaciones. La Habana, junio 7
de 2014. “Declaración
de principios para la discusión del punto 5 de la Agenda: “víctimas”
[5]
En Colombia existen aún víctimas causadas por la guerra sucia
contra la población campesina que se inicia ya en la década de los
años 30 del siglo pasado como consecuencia de los tímidos intentos
de reforma agraria que supuso la Ley 200 de 1936.
Un siguiente período de criminalidad
sistemática del Estado se da entre 1946 y 1957. El Estado estaba
entonces controlado por el Partido Conservador (1946- 1953) y por la
dictadura militar del General Rojas Pinilla, también de filiación
conservadora (1953-1957), quien en 1954 prohibió mediante decreto de
8 de septiembre de la Asamblea Nacional Constituyente, el comunismo e
ilegalizó al Partido Comunista de Colombia. A través de los
instrumentos de poder del Estado, los crímenes sistemáticos se
dirigieron contra la militancia liberal y comunista, principalmente
en las capas campesinas y trabajadoras, quienes ponían en riesgo,
por su capacidad electoral y por sus niveles de organización,
reivindicación y protesta, la hegemonía del poder. Dentro de este
período se inició la persecución al Movimiento Gaitanista, como
disidencia liberal, la cual llegó a su clímax el 9 de abril de 1948
con el asesinato de su líder y el desbordamiento de la violencia,
que dejó como consecuencia numerosas víctimas fatales y el
recrudecimiento de la persecución a sus militantes en los años
posteriores. A la ejecución de centenares de miles de víctimas se
suman la práctica generalizada de la tortura, de crímenes sexuales,
de desplazamiento forzado y el despojo de sus tierras a enormes
contingentes de población rural. La degradación de la violencia
generada por el conflicto provocoasesinatos de menores, de mujeres
embarazadas, y la instauración de distintos “tipos de cortes”
como técnica de tortura y asesinato. En su libro “La Violencia en
Colombia”, monseñor Germán Guzmán Campos trata de cuantificar al
menos las muertes violentas relacionadas con el conflicto durante
dicho período. Recurriendo a muchas fuentes, las calcula en un total
de 180.000.
El siguiente periodo de la
criminalidad estatal se inicia en 1962. El Estado seencuentra
controlado entonces por el Frente Nacional (1958-1974). La
característica eje de este período es la adopción de la estrategia
paramilitar con el fin de excluir y exterminar a las capas
simpatizantes de ideologías críticas del sistema imperante. La
misión militar realizada en febrero de 1962 y encabezada por el
General William Pelham Yarborough, director de investigaciones de la
Escuela de Guerra Especial de Fort Bragg, Carolina del Norte, - en el
marco del triunfo de la revolución cubana y la vinculación de
Colombia a la Guerra Fría- concluyó en un informe secreto, con un
suplemento ultra secreto en los cuales se exigía a los gobiernos de
Colombia constituir grupos mixtos de civiles y militares para
combatir a los simpatizantes de la ideología comunista, realizando
‘actividades terroristas paramilitares’. Rápidamente, el
gobierno legalizó la estrategia mediante el Decreto 3398 del 25 de
diciembre de 1965 (luego Ley 48 de 1968) permitiendo a los militares
entregar armas de su uso privativo a los civiles y constituir grupos
armados de civiles coordinados por el ejército.
Entre 1962 y 1981: Durante estos 19
años se fue configurando el marco legal del paramilitarismo,
principalmente entre 1965 y 1969. El 6 de septiembre de 1978 el
gobierno de Turbay Ayala emitió el Decreto 1923 llamado Estatuto de
Seguridad, que tenía como objetivo principal modificar el
tratamiento jurídico del delito político: aumentó sus penas en
forma desorbitada; sometió su enjuiciamiento a la jurisdicción
penal militar, de manera que se borraron las fronteras entre el poder
ejecutivo y el judicial; lo asimiló al delito común; y restringió
sensiblemente el derecho de defensa. De 1977 al 1981 comienza a
operar la Alianza Anticomunista Americana, la Triple A, -en el
marco de la Operación Cóndor- y se generaliza la práctica de
la desaparición forzada por parte de agentes del estado y
paramilitares. En este periodo se consolida la alianza entre la
fuerza pública y organizaciones narcotraficantes, utilizando las
siglas del MAS, Los Tiznados, MRN, y otras, para crear “escuadrones
de la muerte”.
El período que va de 1981 a 1989: La
característica central de esta fase es la aparición pública, la
consolidación y la expansión de estructuras paramilitares,
claramente apoyadas y protegidas por la fuerza pública y los
diferentes gobiernos que se sucedieron en ese lapso durante el cual
estaba vigente el fundamento legal (Ley 48 de 1968), el cual es
derogado en 1989, primero por el presidente Barco y luego declarado
inconstitucional por la Corte Suprema el 25 de mayo de 1989. El
primer caso conocido de la implicación de compañías económicas
extranjeras en la organización de grupos paramilitares es el de la
empresa petrolera Texaco en Puerto Boyacá y territorio Vásquez, a
partir de 1983. Las empresas bananeras multinacionales de Urabá,
agrupadas a través de UNIBAN, lograron acabar con el trabajo
sindical en las plantaciones asesinando a más de 400 sindicalistas
utilizando grupos paramilitares a fines de los 80 y comienzos de los
90. La compañía suiza Nestlé ha sido acusada de servirse de
paramilitares para asesinar a sindicalistas en las negociaciones por
el pliego colectivo.
Entre 1985 y 1989 el accionar
paramilitar -marcadamente anticomunista y vinculado al narcotráfico-
fue el instrumento de la guerra sucia y el genocidio de los
movimientos políticos, entre otros, A Luchar, Frente Popular y la
Unión Patriótica, grupo político nacido de los diálogos del
presidente Betancur con las FARC EP (1982-1986)
Entre 1990 y 2002 gobernaron tres
gobiernos enmarcados en la nueva Constitución Nacional de 1991. Los
gobiernos de esta etapa fueron: César Gaviria Trujillo (1990- 1994);
Ernesto Samper Pizano (1994-1998) y Andrés Pastrana Arango
(1998-2002), todos tributarios del espíritu del Frente Nacional
aunque ya no ligados a una alternancia pactada. A pesar de continuar
la guerra sucia en este periodo, dos de estos gobiernos realizaron
diálogos o negociaciones con organizaciones insurgentes,las cuales
fracasaron dando lugar a posteriores períodos de intensa represión
y victimización.
Los dos gobiernos del presidente
Álvaro Uribe Vélez (2002–2010): Como en todo este período, la
característica central es la persistencia de la estrategia
paramilitar, que llegó en esta fase a su máximo desenvolvimiento.
El gobierno del presidente Juan
Manuel Santos Calderón (2010–2014) trata de distanciarse del
lenguaje violento de su antecesor, con el cual compartió no pocas
decisiones que propiciaron situaciones de degradación de los
derechos humanos, ejemplo de ello son losdenominados “falsos
positivos”, ejecutados por miembros de la
fuerza pública. Quizás la fuente más persistente de criminalidad
del Estado en esta fase está muy ligada a su estrategia económica
de permitir a las transnacionales el saqueo de los recursos
naturales, de manera que genera en su accionar una destrucción
generalizada del medio ambiente y de territorios ancestrales de
comunidades étnicas y campesinas, todo lo cual requiere, por su
misma dinámica, la presencia intensiva de estructuras paramilitares
junto con estrategias decisivas de connivencia de la fuerza pública
y demás autoridades.
Durante 30 años jamás se produjo un
solo enfrentamiento o combate entre la Fuerza Pública y las
estructuras paramilitares a pesar de la gravedad de su accionar
criminal, siendo abundantes los casos acreditados por los tribunales
de cooperación y coordinación militar sobre el terreno entre las
Fuerzas Militares y los grupos paramilitares.
Es a partir de 1964 cuando surgen las
principales organizaciones guerrilleras que seguimos actuando en
Colombia, las FARC EP y el ELN.
[6] En
la medida en que todas las víctimas puedan ser efectivamente
reparadas atendiendo al tiempo transcurrido desde el inicio del
conflicto y a las dificultades de identificación de todas a
ellas.
[7] Normas
1, 2, 5 y 6 de la “Lista
de las normas consuetudinarias del derecho internacional humanitario”
de la Cruz Roja. International review of the Red Cross, Volúmen
87 número 857, marzo de 2006
[8] “Principios
y directrices básicas sobre el derecho de las víctimas de
violaciones de las normas internacionales de derechos humanos y
de violaciones graves del DIH a interponer recursos y obtener
reparaciones”. Resolución aprobada por la
Asamblea General de las Naciones Unidas el 16 de diciembre de 2005.
[9] Salvo
en el caso de la masacre de Trujillo, respecto al cual el Presidente
Ernesto Samper efectuó una declaración de reconocimiento de
responsabilidad del estado para evitar la presentación de una
demanda ante la Corte Interamericana, todos los pedidos de perdón
efectuados por parte del estado han sido exclusivamente en
cumplimiento de una obligación establecida en sentencia judicial.
[10] Delegación
de Paz de las FARC EP. Comunicado “Nuestro
compromiso con las víctimas del conflicto y sus derechos”. La
Habana, agosto 13 de 2014. Leer comunicado
[11] “Sostenemos
como evidentes estas verdades: que todos los hombres son creados
iguales; que son dotados por su Creador de ciertos derechos
inalienables; que entre éstos están la vida, la libertad y la
búsqueda de la felicidad; que para garantizar estos derechos se
instituyen entre los hombres los gobiernos, que derivan sus poderes
legítimos del consentimiento de los gobernados; que cuando quiera
que una forma de gobierno se haga destructora de estos principios, el
pueblo tiene el derecho a reformarla o abolirla e instituir un nuevo
gobierno que se funde en dichos principios, y a organizar sus poderes
en la forma que a su juicio ofrecerá las mayores probabilidades de
alcanzar su seguridad y felicidad.”
[12] “Art
35. Principio de insurrección: cuando el gobierno viola los derechos
del pueblo, la insurrección es para el pueblo, y para cada porción
del pueblo, el mas sagrado de sus derechos y el más indispensable de
sus deberes.”
[13] “Considerando
esencial que los derechos humanos sean protegidos por un régimen de
Derecho, a fin de que el hombre no se vea compelido al supremo
recurso de la rebelión contra la tiranía y la opresión”
[14] “Normas
de comportamiento con las masas”
Coordinadora Guerrillera Simón Bolívar. Estatutos FARC: Arts 6 ,
7. Reglamento
FARC: Arts 1 y 3.
[15] “
Informe preliminar Foro Nacional de Víctimas, Cali, Agosto 3,4,5, de
2014. viii) Propuestas sobre garantías de no repetición”.
Naciones Unidas. Universidad Nacional de Colombia.
[16] Resolución
1325/2000 del Consejo de Seguridad de las Naciones Unidas sobre
representación y participación de las mujeres en los procesos de
paz.
[17] “Informe
del Relator Especial para la promoción de la verdad, la justicia, la
reparación y las garantías de no repetición, Pablo de Greiff”.
Consejo de Derechos Humanos de las Naciones Unidas. Documento
A/HRC/21/46
[18] Idem.
[19] Doc.
ONU E/CN.4/2005/102/Add.1
[20] La
“justicia distributiva”
para Aristóteles, tiene que ver con lo que es justo o correcto con
respecto a la asignación de bienes en una sociedad
[21] El
actual marco legislativo de la Ley 1448 de 2011 determina que si no
hay acuerdo entre poseedores actuales de tierras y los
reivindicantes, se acude a instancia judicial, jueces de tierras, en
la jurisdicción civil. A fecha de hoy se han emitido aproximadamente
700 sentencias, equivale a una restitución efectiva de 25.000 has.
Existen innumerables solicitudes pendientes de resolución ante la
Unidad de tierras. Se vienen aplicando los denominados
criterios de “focalización”: se inician las restituciones en las
zonas que considera el estado que reúnen condiciones para hacerlo.
En la práctica esto ha provocado una violencia muy intensa contra
los líderes de la restitución, habiendo sido asesinados a fecha de
hoy más de 70 de estos líderes. La actual política de
reparaciones del estado no solo tiene incoherencias internas sino que
está afectando negativamente a otras políticas del estado. Por
ejemplo, la entrega de 200.000 ha de baldíos a grandes empresas, o
las posibles tensiones que aparecerán entre pobres no victimizados y
víctimas de despojos de tierras que hayan sido reparadas. En todo
caso, la demora en la reparación de víctimas provoca situaciones de
exclusión social a estas.
[22] Distintos
autores, entre ellos Alejandro Reyes y otros, expresan que la tarea
de protección a personas amenazadas es una forma de asignar un rol
más democrático a las FF.AA., a través de una tarea precisa,
frente a poderes que localmente las han orientado “eventualmente”
contra víctimas.
[24] Delegación
de paz de las FARC-EP, Comunicado, agosto 13 de 2014.
[25] Artículo
25: "(…) toda persona tiene derecho a
un nivel de vida adecuado que le asegure, así como a su familia, la
salud y el bienestar, y en especial la alimentación, el vestido, la
vivienda, la asistencia médica y los servicios sociales
necesarios..”
Declaración de Roma sobre la
Seguridad Alimentaria Mundial: “el
derecho de toda persona a tener acceso a alimentos sanos y
nutritivos, en consonancia con el derecho a una alimentación
apropiada y con el derecho fundamental de toda persona a no padecer
hambre.” (Cumbre Mundial sobre la
Alimentación de 1996)
[27] Adoptado
y abierto a la firma, ratificación y adhesión por la Asamblea
General en su resolución 2200 A (XXI), de 16 de diciembre de 1966.
Art 11.
[28] “Declaración
y Programa de Acción de Viena de la Conferencia Mundial de Derechos
Humanos” 25 de junio de 1993.