Acordo sobre a Jurisdição Especial para a Paz da Colômbia
Em reunião celebrada em Havana, o presidente da
Colômbia, Juan Manuel Santos, e o líder das FARC, Rodrigo Londoño
Echeverri, aliás Timoleón Jiménez ou ‘Timochenko’, alcançaram
um acordo sobre a Jurisdição Especial para a Paz, que se considera
um ponto-chave nas negociações de paz. Publicamos o importante
documento saído da reunião.
Havana, Cuba, 23 de Setembro de 2015
1.
O Governo da República de Colômbia e as FARC-EP reafirmam o eu
compromisso com os acordos alcançados até *a data: “Para um Novo
Campo Colombiano: Reforma Rural Integral”, “Participação
política: Abertura democrática para construir a paz” e “Solução
para o Problema das Drogas Ilícitas”.
2. Ao mesmo tempo, reafirmam o seu compromisso com
uma fórmula de justiça que satisfaça os direitos das vítimas e
contribua para a construção de uma paz estável e duradoura. Com
esse propósito estamos a construir um Sistema Integral de Verdade,
Justiça, Reparação e Não Repetição. Nesse quadro acordámos que
se criará uma Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a
Convivência e a Não Repetição conseguimos acordos importantes em
matéria de reparação das vítimas.
3. Quanto à componente de justiça, acordámos criar
uma Jurisdição Especial para a Paz, que contará com Salas de
Justiça e com um Tribunal para a Paz. As Salas e o Tribunal serão
integrados principalmente por magistrados colombianos, e contarão
com uma participação minoritária de estrangeiros que correspondam
aos mais altos requisitos. A função essencial das Salas e do
Tribunal para la Paz é acabar com a impunidade, obter verdade,
contribuir para a reparação das vítimas e julgar e impor sanções
aos responsáveis pelos graves delitos cometidos durante o conflito
armado, particularmente os mais graves e representativos, garantindo
a não repetição.
4. A componente de justiça prevê que com a cessação
das hostilidades, de acordo com o DIH, o Estado colombiano outorgará
a mais ampla possível amnistia por delitos políticos e conexos. Uma
lei de amnistia precisará o alcance da conexidade. Em qualquer caso
não serão objecto de amnistia ou indulto as condutas tipificadas na
legislação nacional que correspondam aos delitos de
lesa-humanidade, genocídio e os graves crimes de guerra, entre
outros delitos graves como a tomada de reféns ou outra privação
grave da liberdade, a tortura, o deslocamento forçado, a desaparição
forçada, as execuções extrajudiciais e a violência sexual. Estes
delitos serão objecto de investigação e julgamento por parte da
Jurisdição Especial para a Paz.
5. A Jurisdição Especial para a Paz terá
competência relativamente a todos os que de forma directa ou
indirecta tenham participado no conflito armado interno, incluindo as
FARC-EP e os agentes do Estado, pelos delitos cometidos no contexto e
em razão do conflito, em especial no que respeita aos casos mais
graves e representativos.
6. A Jurisdição Especial para a Paz contempla dois
tipos de procedimentos: um para os que reconheçam verdade e
responsabilidade, e outro para os que não o façam ou o façam
tardiamente. Aos primeiros será imposta uma sentença, fundada nas
condutas reconhecidas depois de terem sido debatidas as investigações
da Procuradoria-Geral da Nação, as sanções impostas por outros
órgãos do Estado, as sentenças judiciais existentes, bem como a
informação que as organizações de vítimas e de direitos humanos
disponibilizem. Os segundos serão levados a um juízo contraditório
ante o Tribunal.
7. As sanções que o Tribunal imponha terão como
finalidade essencial satisfazer os direitos das vítimas e consolidar
a paz e deverão ter a máxima função restaurativa e reparadora do
dano causado. Para todos aqueles que reconheçam responsabilidades
pelos delitos que são da competência do Sistema, a sanção terá
uma componente de restrição de liberdades e direitos que garanta o
cumprimento das funções reparadoras e restauradoras das mesmas
mediante a realização de trabalhos, obras e actividades e em geral
a satisfação dos direitos das vítimas. As sanções para aqueles
que reconheçam delitos muito graves terão um mínimo de duração
de cumprimento de 5 anos e um máximo de 8 de restrição efectiva da
liberdade, em condições especiais. As pessoas que façam o referido
reconhecimento de forma tardia ante o Tribunal serão sancionadas com
pena de prisão de 5 a 8 anos, em condições ordinárias. Para ter
direito à pena alternativa, será requerido que o beneficiário se
comprometa a contribuir com a sua ressocialização através do
trabalho, capacitação ou estudo durante o tempo que permaneça
privado de liberdade. As pessoas que se neguem a reconhecer a sua
responsabilidade por tais delitos e sejam reconhecidos como culpados
serão condenadas a pena de prisão até 20 anos, em condições
ordinárias.
8. Para aceder a qualquer tratamento especial dentro
da Jurisdição Especial para a Paz é necessário contribuir com
verdade plena, reparar as vítimas e garantir a não repetição.
9. No caso das FARC-EP, a participação no sistema
integral estará sujeita à deposição das armas, que deverá ter
início o mais tardar aos 60 dias após a assinatura do Acordo Final.
10. A transformação das FARC-EP num movimento
político legal é um objectivo compartilhado, que contará com todo
o apoio do Governo nos termos que venham a ser acordados.