Com vistas a uma Comissão da Verdade
De
Santander a Santos: Impunidade sem limite de uma casta em Colômbia
O
Informe da organização estadunidense Human Right Watch [HRW] sobre
a existência de relações diretas dos mais altos mandos militares
colombianos com os assassinatos por parte de agentes do estado de
aproximadamente cinco mil pessoas, denominados eufemisticamente
‘falsos positivos’, pôs sobre o tapete um sensível tema
criminal que já muitos em Colômbia e certamente no exterior
intuíam: estes homicídios [2003-2008] constituem um plano elaborado
para fazer parecer num momento determinado o aparelho estatal armado
colombiano de então como um efetivíssimo destruidor da insurgência
desse país.
Os
militares envolvidos figuram no citado documento, fundamentado em
investigações da Promotoria colombiana e entrevistas próprias,
como criminais obcecados uns e forçados outros, ao cumprimento de
ostensivas ordens inumanas e absurdas por motivos fúteis. Agora,
bem: são unicamente militares e assimiláveis responsáveis de
tais crimes de guerra, já sem dúvida estabelecidos como de
lesa-humanidade? Quem são seus chefes constitucionais? Quais
funcionários são politicamente seus superiores? Quem ministra as
ordens à cúpula militar resultantes em tão abjetos atos? Afinal,
por acaso não são seletos civis do mais alto nível os responsáveis
por ação ou omissão neste caso?
A
resposta inequívoca é que em Colômbia, de acordo com sua carta
magna, o Presidente da República foi e é o Chefe de Estado, de
governo e o Comandante-Chefe de todos e cada um dos corpos armados
estatais [Constituição de 1991 art. 189- 3 e na de 1886 art. 120-
6]; hierarquicamente, todos os níveis da milícia armada conduzem
para cima de onde se encontra aquele. Não há exceções neste
sentido. Por sua vez, imediatamente abaixo dele nos aspectos da
guerra se encontra o ministro da Defesa [desde 1991 um civil], também
superior hierárquico dos corpos armados.
Mais
ainda, contumazes fatos mostram como em Colômbia o Presidente da
República no cenário de poderes é uma espécie de monarca eleito
de tempo em tempo, mediante um sistema eleitoral sempre propenso a
fraude; a dita seleção se produz no interior de uma fechada casta
aparentada e seus fiéis chegados, acaso excepcionais forasteiros
autoritários para pontuais situações [Álvaro Uribe], ademais isto
ocorre, se for necessário, através de golpes palacianos [Gustavo
Rojas Pinilla]. Este titular do poder executivo é um autocrata
intocável durante o período do exercício de seu mandato e também
pelo resto de seus dias; é tal a imunidade presidencial de
facto
que na cotidianidade política nem sequer pode ser convocado a
prestar contas em pessoa por seus atos em exercício de suas funções
[e fora delas], ante às câmaras legislativas. A identidade com o
absolutismo é clara.
O
único caso de um chefe de estado processado e condenado pelos órgãos
judiciais pertinentes de acordo com a Constituição ocorreu no
século XIX e envolveu a quem havia ousado afetar profundamente os
interesses da poderosa igreja católica com a “desamortização de
mãos mortas”, o liberal-conservador Tomás Cipriano de Mosquera
[1866-1867]. A condenação foi por ‘traição à pátria’
através de um fato que hoje seria avaliado simplesmente como de
política de estado latino-americanista; se lhe sentenciou por ter
tentado ajudar a Chile e Peru em sua guerra com Espanha [Guerra do
Guano 1865-66], comprando em nome da Colômbia na Europa uns barcos
de guerra para estas nações. O resto da história tem sido muito
diferente deste episódio.
A
seguir, um balanço, não pormenorizado, de alguns dos delitos mais
perturbantes perpetrados por pessoas que exerceram ou ainda exercem a
chefia do estado em Colômbia, incluindo ostensíveis latrocínios,
uns e outros impunes, com sua correspondente tipologia delituosa
contemporânea no direito colombiano, e/ou a pertinência de um
julgamento político, tudo isso com base em dados históricos
reconhecidos. Naturalmente, o leitor agregará mais fatos
argumentados contra este pequeno grupo de parentes e apaniguados,
enquistados no poder em Colômbia. Para isso, acolhendo-nos ao
direito penal [artigo 29 Código Penal colombiano], aplicaremos a
autoria mediata em aparelhos organizados de poder, relacionada com
estruturas hierarquizadas, plenamente aplicável ao Direito
Internacional Humanitário. Isto é, o Chefe de Estado possui domínio
da organização estatal, a qual se compõe de pessoas fungíveis
cumprindo um fim, por fora da ordem jurídica [crime], o qual se
produz por ação ou omissão, sem que exista contato entre quem se
encontra na cúpula do aparelho e o executor material do fato
punível, quem possui uma elevada disponibilidade para cometê-lo.
Esta explicação tem sido desenvolvida pela doutrina e pela
jurisprudência no Direito Internacional Penal, tendo como origem ao
tratadista Claux Roxin.
Se
inicia a exposição histórico-delituosa com o cruel prócer da
independência Francisco de Paula Santander [presidente 1832-1837],
quem em sua vida pública tem no seu haver vários homicídios
seletivos de rivais políticos, fuzilamentos de inimigos sob sua
custódia, a participação na conspiração para o assassinato do
Libertador-Presidente Simón Bolívar [este julgado e condenado, lhe
comutou a pena de morte pelo desterro], o negligente manejo do
empréstimo com a Inglaterra, gênese da dívida externa atual da
Colômbia, e um enriquecimento injustificado notável, inclusive para
seus contemporâneos. Delitos cometidos: genocídio, homicídio em
pessoa protegida, tentativa de homicídio, detrimento patrimonial
culposo, enriquecimento ilícito.
A dura
realidade, para os colombianos, do caráter infame de seus
governantes se faz inegável depois quando um mandatário como Manuel
María Mallarino [1855-1857] subscreve um contrato com a companhia
francesa ‘Saint Rose’, por meio do qual ‘vende’ a esta mais
de 30 milhões de hectares de solo da nação; felizmente para o
país, o Congresso não aprovou o dito ‘negócio’. Tamanho ex
abrupto não
pôde ser produzido senão a título intencional, o qual naqueles
tempos dava para a pena capital. Delitos para responder: traição à
pátria na modalidade de tentativa, peculato na modalidade de
tentativa.
Seu
sucessor, o fundador do partido conservador, Mariano Ospina Rodríguez
[1857-1861], não ficou atrás, pondo um ponto muito alto na traição
antinacional; teve a intenção de não entregar só um pedaço de
nação, e sim a totalidade! Propôs a anexação da Confederação
Granadina [assim se chamava nesse momento a Colômbia] aos Estados
Unidos. Foi derrocado. Se isto de Ospina não é traição à pátria,
haveria que mudar o significado do termo. Julgamento político por
indignidade e inexorável condenação.
Por
sua vez, o presidente liberal, passado para o bando conservador,
Rafael Núñez [1884-1886], apressadamente solicitou a invasão de
marines gringos de território colombiano a fim de castigar seus
ex-copartidários liberais no Estado de Panamá, que haviam se
sublevado contra seu trânsfuga mando; o saldo foi de
incontáveis colombianos mortos em mãos estrangeiras [1885]. Delitos
perpetrados: determinador de genocídio, traição à pátria. A
indignidade é inquestionável.
O
conservador, poeta e filólogo José Manuel Marroquín [1898-1904]
obra com evidente desafeto pelos interesses de seu país, assistindo
impassível às circunstâncias que rodeiam o que em Colômbia se
chama “O Roubo de Panamá”, cometido pelo governo de Washington
[novembro de 1903]. Theodore Roosevelt, ator do despojo, sanhoso
chefe imperial da época e arquétipo dos governantes da Casa Branca,
manifestou sem rodeios que os governantes em Colômbia eram
“desprezíveis criaturas”. Marroquín, por sua vez, respondeu aos
que lhe incriminavam por sua infinita inércia no episódio: “de
que se queixam? Quando assumi a presidência me entregaram um país;
agora, eu lhes devolvo dois”. Um impudor difícil de superar ainda
no cínico mundo contemporâneo. Julgamento político por separação
de uma parte do território, com aclamada condenação por
indignidade àquele covarde e desavergonhado personagem.
Um
chefe de estado posterior legalizou o referido roubo panamenho,
aceitando com descaramento um “pagamento” gringo como
‘indenização’: Carlos E. Restrepo [conservador 1910-1914]; isto
é, aperfeiçoou mais ainda o latrocínio de 1903. Simultaneamente,
um estranho à casta instaura um credo político, o qual, neste campo
das relações internacionais, equivale à aceitação traumática de
uma pessoa abusada do domínio para o futuro de quem foi e é seu
abusador; é a infausta doutrina ‘respice polum’, do conservador
Marco Fidel Suarez [1914]. Quer dizer, ‘olhar para o norte’, para
o império nascente para seguir seus ditames. Este paradigma do chefe
de estado colombiano inibido e sem caráter será Presidente no
período 1922-1926[!]. Julgamento político por inegável
indignidade, relacionado com a desmembração de uma parte do
território com condenação para os dois ‘prohomens’.
O
mandatário conservador em cujo período ocorre o tristemente
relembrado Massacre das Bananeiras [6 de de dezembro de 1928],
Miguel Abadía Méndez [1926-1930], seu ministro de guerra Ignacio
Rengifo e o militar executor deste sangrento episódio, Carlos Vargas
Cortez, jamais foram sequer acusados formalmente por tamanho crime
coletivo de entre mil e três mil mortos, de acordo com as diferentes
versões, servindo diretamente a interesses gringos da United Fruit
Company [hoje Chiquita Brands]. Esta matança marcou a história da
Colômbia e, ao mesmo tempo, não causou nenhuma condenação nem
política nem judicial; praticamente foi borrada da memória
coletiva. Ademais de impunidade, aqui há intencional esquecimento.
Delitos perpetrados por aquele impiedoso trio: genocídio, homicídio
em pessoa protegida e traição à pátria agravados.
Que
dizer daqueles dois presidentes liberais, Eduardo Santos Montejo e
Alfonso López Pumarejo [1938-42 e 1942-45 respectivamente], os
quais, à revelia do país e evidentemente da Constituição e da
lei, celebram pactos secretos [proscritos no direito internacional]
com o governo de Washington durante a Segunda Guerra Mundial,
mediante os quais os EUA podiam tomar possessão indefinidamente a
seu bel-prazer de território colombiano, em meio às operações
militares daquela guerra [de fato, existiu à época uma base gringa
perto de Barranquilla]. Delitos cometidos: traição à pátria
agravada, submissão de uma parte do território a domínio
estrangeiro. Julgamento político por indignidade e violações à
Constituição.
O
assunto das flagrantes violações constitucionais e crimes vai em
sustentado com o Chefe de Estado que propicia um autogolpe em 1949
[ao estilo de Fujimori no Peru em 1992], justamente para evitar um
julgamento político contra ele, fechando as câmaras legislativas ‘a
golpes de culatra de fuzil’, o conservador Mariano Ospina Pérez
[1946-1950], neto e sobrinho de dois presidentes [Mariano Ospina
Rodríguez, já citado, e Pedro Nel Ospina respectivamente]. A este
redundante golfinho, também se lhe deve atribuir nada mais nada
menos que a impiedosa repressão de 9 de abril de 1948, ‘O
Bogotazo”, ponto de aceleramento da guerra contrarrevolucionária
chamada ‘Violência’; houve uma violência indiscriminada. Ali o
aparelho estatal armado é usado como ‘legião fulminadora’ dos
todo-poderosos terra-tenentes contra o campesinato. Ademais, Ospina
emprega o governo e seu partido para a fraude eleitoral favorecedora
de seu sucessor. De tudo isso, nem sequer há julgamento histórico e
a amnésia é induzida posteriormente. Delitos perpetrados:
genocídio, homicídio em pessoa protegida, usurpação de funções,
rebelião, abuso de autoridade, fraude eleitoral, violência contra
servidor público, constrangimento ao eleitor. Ademais, um julgamento
político é pertinente por motivos óbvios.
Diretas violações aos mais
elementares princípios da carga magna colombiana as produz quem
sucedeu a Ospina Pérez, continuando com a utilização da máquina
bélica do estado contra a população rural, com um saldo de mortes
sem igual para a época em Latino-América [umas duzentas mil pessoas
no período 1946-57], o conservador Laureano Gómez Castro
[1950-1953]. Como se fosse pouco, este ditador [sua eleição foi
violenta e descaradamente fraudulenta], subscreve também nefastos
pactos secretos de submissão militar da Colômbia com o onipresente
governo gringo, negando de plano o preceituado constitucionalmente,
elementar a qualquer estado do século XX: sua soberania [1952].
Gómez Castro é, de fato, um diletante fascista fazendo méritos
ante o governo de Washington. Delitos perpetrados: genocídio,
homicídio em pessoa protegida, delitos contra o Direito
Internacional Humanitário [DIH, a partir das Convenções de Genebra
de 1949], traição à pátria, abuso de poder, usurpação de
funções pública. Um julgamento político haveria detalhado ainda
mais sua profunda indignidade.
Naturalmente,
para a situação latino-americana, não faltou o cruel ditador
tropical de tipo messiânico e corrupção emblemática, o oriundo
da classe média e
forasteiro
general Gustavo Rojas Pinilla [1953-1957]; com seu prontuário
lidera, com a utilização de NAPALM contra a população de Villa
Rica [Estado do Tolima, junho de 1955], o massacre de nove estudantes
em pleno centro de Bogotá em 8 e 9 de junho de 1954 e a do Circo de
Santa María em 5 de fevereiro de 1956 [Bogotá, sem número de
vítimas concreto], já havendo participado na repressão do 9 de
abril de 1948 e dos meses seguintes na cidade de Cali [Vale do
Cauca]. O enriquecimento deste personagem durante sua ditadura é
colossal e muito ostensivo; utiliza a banca pública para seu
benefício pessoal mediante um desfalque que chega a ser descomunal
[o equivalente a uns 80 milhões de dólares de 2003]; se apodera de
terras e gados utilizando sua abominável categoria de ditador etc.
Julgado posteriormente, porém absolvido incrivelmente ao final pelas
instâncias judiciais do momento [aplicando as muito conhecidas
jogadas
jurídicas que favorecem os mesmos de sempre: os poderosos,
1966]. É o caso de um usurpador sanguinário que dá um golpe de
Estado a outro usurpador selvagem. Delitos perpetrados: genocídio,
homicídio em pessoa protegida, delitos contra o DIH, usurpação de
funções, abuso de autoridade, peculato por apropriação,
enriquecimento ilícito, detrimento patrimonial, extorsão. Novo
julgamento político com base em fatos conhecidos depois de 1961.
O mandatário posterior, já
na denominada Frente Nacional [um acordo intraoligárquico excludente
dos partidos Liberal e Conservador para fatiar o estado desde 1958 a
1974], é permissivo até a cumplicidade com missões militares
gringas, evidentemente inconstitucionais e ilegais, as quais,
violando inclusive as próprias Convenções de Genebra, instauram o
paramilitarismo como forma de controle social violento desde finais
dos anos ’50 e inícios dos sessenta, com a ferocidade e o terror
presentes em Colômbia até o momento. É o intocável no balanço
histórico dos meios de comunicação controlados o patrício liberal
Alberto Lleras Camargo [1958-1962], sempre próximo dos EUA [foi
inclusive secretário da OEA]; com isso, muito se pode explicar.
Instaura a desastrosa e inconstitucional política denominada
‘Doutrina Lleras’, a qual consiste em que os civis não serão
‘incomodados’ doravante pelos militares na aplicação de suas
infaustas políticas de manejo do estado [designação nepótica de
cargos públicos, aplicação de doutrinas econômicas pauperizantes,
cultura dependente, administração pública corrupta etc], e estes,
por sua vez, têm ‘carta branca’ dos civis para o manejo da
repressão [orçamento de guerra astronômico, garantias de
impunidade, organização interna antidemocrática, privilégios
injustos], ao descontentamento social causado por aquelas políticas.
O anterior explica em boa parte a ausência de governos militares em
Colômbia depois de 1957. Delitos cometidos: traição à pátria
agravada, prevaricação, delitos contra o DIH, omissão de funções
públicas [criação e aplicação de sua doutrina]. Julgamento
político por violações à Constituição e indignidade.
O conservador Guillermo León
Valencia [1962-1966], com sua embriaguez crônica, prontidão e
complacência para tomar as mais abusivas medidas dentro do marcial
Estado de Sítio, pratica durante seu mandato uma entusiasta
continuidade dos ferozes planos contra insurgentes. A este mandatário
se lhe deve a ordem de execução da ‘operação soberania’ [com
assistência direta dos EUA], a qual, de acordo com as mesmas versões
oficiais, não pôde ter pior resultado histórico e militar: é a
circunstância propiciadora da criação e posterior expansão das
FARC [1964]. Delitos perpetrados: genocídio, omissão de funções
públicas [aplicação da doutrina Lleras], delitos contra o DIH.
Julgamento político por traição à pátria. A dipsomania ilimitada
não é delito e é duvidoso que constitua indignidade.
Do liberal Carlos Lleras
Restrepo [1966-1970], primo de Alberto Lleras, podemos esgrimir como
ato para ser julgado e condenado a ostensiva fraude nas eleições à
presidência da República de abril de 1970, toda uma artimanha ao
país, junto com a subsequente repressão em mortos e detidos
arbitrariamente quando os eleitores indignados do partido fraudado
[justamente o do ex-ditador Rojas Pinilla] protestaram. Delitos por
responder: genocídio, fraude eleitoral, abuso de autoridade, omissão
de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento
político por violações da Constituição.
Com tamanha ilegitimidade à
vista, o governo de Misael Pastrana Borrero [1970-1974] não pôde
augurar nada positivo. Empregando toda a ferocidade à disposição,
se executa um brutal castigo ao estudantado universitário reclamando
autonomia e orçamento adequado para a educação. A 26 de fevereiro
de 1971 o exército, sob o mando daquele, abre fogo contra uma
manifestação estudantil em Cali [Vale do Cauca], deixando um saldo
de sete mortos e numerosos feridos; em 4 de março do mesmo ano
morrem mais dois estudantes, um em Medellín [Antioquia] e outro em
Popayán [Estado do Cauca], outro jovem cai a 4 de maio deste ano de
71 em Neiva [Estado do Huila] e mais dois são eliminados por agentes
estatais em Bogotá [abril 1974]. Do lado dos campesinos, as
elementares garantias constitucionais tampouco existem; marchas
campesinas pedindo reforma agrária efetiva [agosto-setembro 1972]
são atacadas por corpos armados do governo e às invasões de terras
se lhes dá tratamento manu
militari, apresentando-se um
número de mortos e feridos não quantificado. Delitos de Pastrana
B.: genocídio, homicídio em pessoa protegida, abuso de autoridade,
omissão de funções públicas [aplicação da doutrina Lleras].
Julgamento político por abuso de poder com a perseguição
sistemática de campesinos e estudantes, e ilegitimidade.
De sua parte do mandatario
do período 1974-1978, Alfonso López Michelsen [filho de López
Pumarejo], liberal por sinal,
é tristemente célebre por sua cruenta repressão da Paralisação
Cívica Nacional de 14 de setembro de 1977, com um número incontável
de mortos, principalmente em Bogotá. De fato, isto foi a execução
exata de procedimentos de castigo aplicados à época nas ditaduras
do Cone Sul em casos de protesto popular. A partir dali, toda dúvida
sobre a suposta diferença entre as ações da ‘democracia’
colombiana e da infausta Doutrina da Segurança Nacional [DSN] fica
apagada. López Michelsen também expede o decreto de Estado de Sítio
070 de 1977, o qual, de fato, constitui uma faculdade abertamente
inconstitucional aos corpos armados oficiais de aplicar a pena de
morte [institui uma causal de exoneração de responsabilidade penal
pelo simples fato de que um agente estatal atue numa ação policial
repressiva]; assim se perpetra o chamado ‘Massacre de Contador’
em Bogotá, causando sete mortes [abril de 1978]. Sob seu governo se
apresenta o primeiro desaparecimento forçado em Colômbia em mãos
de agentes governamentais de que se tem notícia, a de Omaira Montoya
[Barranquilla, setembro de 1977], iniciando uma cadeia de crimes de
lesa-humanidade numa modalidade de terror continuada até os dias
atuais. Delitos perpetrados: genocídio, homicídio em pessoa
protegida, vulneração do devido processo, delitos contra o DIH,
desaparecimento forçado, omissão de funções públicas [aplicação
da doutrina Lleras]. Julgamento político por flagrantes violações
à Constituição.
No
período seguinte, o liberal Julio Cesar Turbay Ayala [1978-1982],
ignorante chefe de estado e estranho à casta, é o signatário de
uma ditatorial legislação de exceção chamada ‘Estatuto de
Segurança’, a qual revoga de chofre a Constituição em tudo
relacionado a garantias e direitos individuais e coletivos [Decreto
de Estado de Sítio 1923 de 1978], colocando-se a Colômbia na
matéria à lamentável altura das ditaduras do sul do continente. O
clima político, à época, é de mortos, desaparecidos, torturados,
detidos e exilados, como o futuro prêmio Nobel Gabriel García
Márquez; notáveis e não tanto fogem do país aos montes para
evitar padecer o relatado pelos que estiveram em lugares como ‘Las
Caballerizas de Usaquén’ em Bogotá [centro de torturas da época
à maneira da ESMA em Buenos Aires]. Há sentenças judiciais
atestando os referidos crimes. Delitos perpetrados: homicidio,
violações ao DIH, torturas, desaparecimento forçado, omissão de
funções públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento
político por abuso de poder e violação da Constituição. A
ignorância não é delito em nenhuma legislação, mas sim indício
de inépcia.
Do
seguinte chefe de estado, o conservador Belisario Betancur
[1982-1986], basta assinalar seu funesto papel [declarado por uma
instância judicial como a sala penal do Tribunal Superior de Bogotá
e da Corte Interamericana de Direitos Humanos], nos mortíferos fatos
cometidos pelas FFAA em ‘resposta’ à barbaresca ação do grupo
subversivo M-19, durante a tomada do Palácio de Justiça de Bogotá
nos dias 6 e 7 de novembro de 1985. Ali, a apenas uns quantos metros
do despacho presidencial onde se encontra Betancur, são assassinados
mais de uma centena de seres humanos e terminam desaparecidos onze,
outros torturados, assuntos diretamente relacionados com sua ação
ou omissão. Delitos perpetrados: genocídio, desaparecimento
forçado, torturas, violações ao DIH, omissão de funções
públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por
violações à Constituição e indignidade.
A
Virgilio Barco Vargas [1986-1990] podemos razoavelmente acusar e
condenar também por ação ou omissão, no consciente extermínio ao
que é submetido o partido político União Patriótica, mediante
mais de três mil homicídios cometidos em boa medida, segundo se
demonstrou posteriormente, por membros dos corpos armados que, pelo
menos nominalmente na Constituição, se encontravam sob seu mando. O
paramilitarismo está na ordem do dia em seu período de forma
primigênia; nada de fundo se faz a respeito para reverter sua
expansão. Novamente a DSN resulta ser o marco conceitual pelo qual é
submetida pelo terror a população colombiana em seu quatriênio,
quando se implantam as primeiras medidas pauperizadoras do Consenso
de Washington. Se cometem matanças impactantes nas quais participam
corpos armados oficiais: Massacre de Trujillo, Vale do Cauca
[1989-1991] ou o Massacre de Segovia em Antioquia [novembro de 1988],
para citar só os mais tristemente célebres. Se produzem
desaparecimentos forçados perpetrados por agentes estatais, como a
do advogado Alirio Pedraza [Bogotá, julho de 1990]. Delitos
cometidos: genocídio, torturas, terrorismo, desaparecimento forçado,
delitos contra o DIH, omissão de funções públicas [aplicação da
doutrina Lleras]. Julgamento político por extrema negligência.
Com
relação a César Gaviria Trujillo [1990-1994], se poderia conformar
um expediente judicial de dezenas de milhares de páginas. A lei 100
privatizadora do direito a elementares serviços de saúde piorando
as já precárias condições sociais dos colombianos, é impulsada
decididamente por aquele, tornando-o responsável em boa parte pela
deterioração da qualidade de vida de milhões. Ademais, sua
permissividade com a introdução e permanência de tropas
estrangeiras em Colômbia no Estado do Vale do Cauca [1993] à vista
de todos, como violação flagrante da recém promulgada Constituição
de 1991, lhe faz se encaixar perfeitamente na categoria de
desavergonhado traiçoeiro. Continua o Massacre de Trujillo sob seu
mandato como chefe das FFAA. A tragicômica fuga do chefe do cartel
de Medellín Pablo Escobar de um ‘cárcere’ construído por este
mesmo sob pleno consentimento de Gaviria, ludibriando facilmente um
cerco militar [Envigado Antioquia, julho de 1992], constitui uma
vergonha mundial. Além disso, usando funcionários subalternos e
bens públicos, faz campanha política internacional a fim de
fazer-se eleger Secretário da OEA, uma vez conclui seu mandato
[1994]. Delitos perpetrados: genocídio, torturas, traição à
pátria, submissão ao domínio estrangeiro de uma parte do
território, abuso de poder, omissão de funções públicas
[aplicação da doutrina Lleras], peculato por destinação de bens
públicos, fuga de presos culposa. Não obstante, um julgamento
político a suas desastrosas decisões econômicas que instauram o
modelo de saúde pública privatizado e a venda de bens públicos a
baixo preço, com o empobrecimento geral da população como ação
estatal sistemática, lhe conduziria a uma importante sanção;
ademais, lhe cabe julgamento político pela indignidade presidencial
largamente demonstrada na fuga de Escobar etc etc.
No que
tem a ver com o liberal Ernesto Samper Pizano [1994-1998], há
múltiplas razões para ser sujeito de um julgamento político e
penal; dinheiros de traficantes financiam sua campanha [assunto
passado por alto nas anteriores eleições como motivo de
investigação exaustiva]. Sabemos o desenlace de impunidade deste
novo frustrado intento de julgar a um chefe de estado em Colômbia no
século XX [o anterior foi Rojas Pinilla]. O poder dominante em
Colômbia, Estados Unidos, preferiu um presidente facilmente
chantageável a um destituído. O paramilitarismo neste período
prossegue sem freio efetivo, os massacres aumentam como os sucedidas
na chamada ‘Recuperação de Urabá’ [Antioquia 1995-1997], ou no
Massacre de Mapiripán [Estado do Meta julho de 1997]. Delitos
consumados: genocídio, desaparecimento forçado, fraude eleitoral,
lavagem de ativos, tráfico de influências, omissão de funções
públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por
evidente indignidade.
Da
gestão do superficial Andrés Pastrana A. [1998-2002], filho de
Misael Pastrana [o presidente ilegítimo pela fraude de 1970], de
origem conservadora, a fim de condená-lo num processo judicial ou
político bastaria citar nada mais e nada menos o fato de permitir
que um governo estrangeiro, novamente o dos Estados Unidos, imponha o
‘Plano Colômbia’; um método de intervenção militar e de
espionagem direta no país e ao mesmo tempo de ameaça de ação
militar indireta em nações vizinhas como Venezuela, Equador e
Brasil, com grandes riscos de envolvimento em conflitos ou guerras
regionais. A depreciação absoluta da soberania da Colômbia é
inocultável. Pode haver algo mais transgressor de uma Constituição
política ou a uma elementar noção de país? Os consequenciais
mortos e a destruição causada pela execução do citado plano dão
para uma longa pena. Se apresentam brutais massacres como o de ‘El
Salado’ [Estado de Bolívar fevereiro de 2000], onde se demonstra
posteriormente a atuação ou omissão intencional de corpos armados
estatais. Pastrana, não custa nada relcordar, como Presidente é o
chefe constitucional do aparelho repressivo. Delitos perpetrados:
genocídio, desaparecimento forçado, violações ao DIH, traição à
pátria, pacto para delinquir, todos agravados, omissão de funções
públicas [aplicação da doutrina Lleras]. Julgamento político por
indignidade e incompetência; a banalidade não cabe como ato punível
ou reprovável neste campo.
No que
se refere ao insuportável intruso Álvaro Uribe V. [2002-2010], de
procedência liberal, desejamos não ser demasiado reiterativos com
muitos testemunhos e documentos que o vinculam antes e em exercício
de sua presidência com massacres, paramilitarismo, espionagem,
tráfico de influências, variadas formas de abuso de poder, tráfico
ilegal etc, pois existem mais de uma centena de acusações na
instância correspondente [de inoperância crônica, o órgão
congressional chamado ‘Comissão de Acusações’, hoje ‘Comissão
de Aforados’]. Na Europa, Uribe também tem atualmente acusações
criminais por espionagem.
É
este presidente responsável, acima de seus militares subalternos,
pelo abjeto caso dos chamados ‘falsos positivos’ já citados
[cometidos sistematicamente por todo o país], com a cumplicidade do
ministro de defesa, o conservador Camilo Ospina, signatário do
respectivo decreto gerador de grotescas recompensas, o qual deveria
correr uma sorte correspondente; o referido conjunto de delitos sob a
atual legislação internacional lhes levaria para ser julgados e
condenados por crimes de guerra, da maneira em que é perseguido o
chefe de estado do Sudão Omar Albashir [no entanto, os EUA protegem
a Uribe, pelo menos por enquanto]. Não estamos falando de qualquer
atuação delituosa, o citado informe do HRW vincula Uribe
tacitamente com estes crimes, os quais “constituem um dos episódios
mais nefastos de atrocidades massivas ocorridas no hemisfério
ocidental nas últimas décadas”. Além disso, se apresentam
homicídios seletivos planejados diretamente pelo
próprio alto governo, dos quais podemos citar um com sentença
judicial condenatória em
andamento: o assassinato de
Alfredo Correa De Andreis [Barranquilla setembro de 2004], perpetrado
pelo chefe da polícia política [DAS], imediato subalterno de
Uribe.[i]
Porém, também são
ostensivos os atos de Uribe como chefe de estado relacionados com a
firma de um tratado que entrega a soberania de parte do território
colombiano, através de várias bases militares estratégicas por
todo o território [como não!] ao Pentágono [2009]. Ademais, seria
impossível passar por alto a perpetração do suborno demonstrada
pela Corte Suprema de Justiça para que pudesse ser aprovada
legislativamente a possibilidade de sua reeleição como presidente
para o período 2006-2010, a qual ocorreu.
Os filhos de Uribe se tornam
notoriamente enriquecidos sob a clara proteção do pai Presidente no
período deste, mediante práticas que encaixam no código penal. A
descarada espionagem a outros poderes públicos em relação ao
anterior se parece apenas como uma travessura de crianças frente aos
anteriores não taxativos fatos puníveis. Delitos perpetrados:
genocídio, homicídio agravado homogêneo sucessivo [falsos
positivos], violações ao DIH, desaparecimento forçado, torturas,
traição à pátria, submissão de território a domínio
estrangeiro, suborno, tráfico de influências, atividades
relacionadas com tráfico de psicoativos ilegais [anterior ao
mandato], obstrução à justiça, interceptação de comunicações,
abuso de autoridade, omissão de funções públicas [aplicação da
doutrina Lleras] etc. Julgamento político por colocar em risco as
relações internacionais do país, no caso do traiçoeiro ataque a
território de um país irmão como o Equador [Sucumbíos 1º de
março de 2008] e pelas restantes violações à Constituição,
ademais de deslealdade e manifesta má-fé no uso de seus poderes.
De origem liberal, Juan
Manuel Santos, atual chefe de estado [sobrinho-neto de Eduardo
Santos], e quem publicamente afirma ser ‘pró estadunidense’ e
‘pró israelense’, por sua parte, ainda sob o ocultamento de seus
atos por seu poder como atual Chefe de Estado, carrega o inocultável
fato de ter sido o ministro de defesa durante uma parte do mandato de
seu antecessor Uribe Vélez [2006-2009]; portanto, deveria se ver
afetado pelas decisões políticas e judiciais na parte
correspondente; consequentemente, lhe cabe uma parte de, por exemplo,
os assassinatos cometidos por corpos armados oficiais por recompensa,
‘falsos positivos’, crimes de guerra e de lesa-humanidade.
Ademais, é culpado pela continuidade da presença de tropas gringas
por todo o território colombiano, com base no inconstitucional e
vergonhoso tratado subscrito com os EUA em 2009.
O acima exposto é quase
anedótico frente ao que ocorre no norte da Colômbia. No momento de
escrever estas linhas, está se produzindo um conjunto de fatos,
omissões e negligências propiciadores de genocídio contra o povo
Wayuú no Estado da Guajira, o qual, fora de toda dúvida, pode ser
interrompido com base no poder presidencial de Santos [C.N. art.
188]: o governo colombiano represou o único rio [Rancherías] numa
região
desértica e destinou a água do mesmo para irrigar cultivos
industriais e servir às operações de ‘El Cerrejón’, a maior
mina de carvão a céu aberto do mundo [controlada por multinacionais
associadas, causando grandes danos ambientais e deslocamento de
população]. Nas palavras de um wayuú: “Nestes momentos, o povo
wayuú está sendo fustigado por uma crise humana por parte do Estado
e uma crise da natureza, que antes nos permitia sobreviver... Ao não
ter água, que vamos plantar? Já não há árvores que comer, não
há animais, nem sequer pastoreio de bodes, ovelhas e vacas... O rio
era de todos nós”. Morreram e morrem como consequência disso uma
cifra não bem determinada de crianças e adultos, que poderia
alcançar os quatorze mil! Delitos perpetrados até o momento por
Santos: genocídio [por ação ou omissão], homicídio agravado
homogêneo e sucessivo, violações ao DIH, traição à pátria
agravada, omissão de funções públicas por descumprimento dos
deveres constitucionais [aplicação da doutrina Lleras]. Indignidade
manifesta por violação ao dever de proteger aos habitantes da
Colômbia.
Além
disso, deveria haver um julgamento, pelo menos político, pela
ineficácia da gestão presidencial imposta pela Constituição de
proteger a vida e os bens, quando se gera o deslocamento interno em
Colômbia de uns seis milhões de pessoas; outros seis milhões vivem
fora do país [fugindo deste paraíso do investimento estrangeiro],
caso único ho hemisfério ocidental. A referida gravíssima omissão
protege os presidentes desde há 25 anos [Gaviria, Samper, Pastrana,
Uribe e Santos].
Os 7o
mil quilômetros de jurisdição marítima no arquipélago de San
Andrés e Providencia, perdidos pela República da Colômbia como
consequência da sentença pela disputa com a Nicarágua, da Corte
Internacional de Justiça de Haia em 2012, são a culminação de
uma cadeia de negligências, mediocridade e antinacionalismo
etc, a qual se origina concretamente do governo de Andrés Pastrana
[!], continuando com o do comprometido Álvaro Uribe, um e outro
incapazes de defender eficazmente os mais elementares direitos da
nação. Por este simples fato, em outro país da região e talvez do
primeiro mundo, o governo teria caído e os implicados do mais alto
nível houvessem se transformado em réus ou fugitivos por causa da
perseguição das instâncias judiciais e políticas respectivas e do
rechaço popular. Delitos cometidos neste episódio dos citados já
bem conhecidos de autos: traição à pátria. Julgamento político
por falta aos deveres como presidentes de defesa da integridade
territorial, pelo detrimento territorial que a Colômbia sofre e
omissão de funções públicas.
De sua
parte, o roubo do Metrô de Medellín [1983-2083] é o mais descarado
e vultoso desfalque do qual têm sido vítimas todos os colombianos;
se constrói o mais caro sistema de transporte massivo do mundo, com
superfaturamentos exorbitantes. Este limitadíssimo metrô é pago
por todos os habitantes da Colômbia durante quase cem anos, até
2083: 1.600 bilhão de dólares [em cifras oficiais]. O conjunto de
violações à Constituição e às leis na matéria faz qualificar
este ‘negócio’ como uma consciente empresa deliquencial. Se
encontram implicados diretamente mandatários como Belisario
Betancur, César Gaviria, Ernesto Samper e Álvaro Uribe. Não falta
a ‘ajuda’ de famosos e
eminentes
estrangeiros neste
latrocínio [do entorno do ex-presidente de governo espanhol Felipe
González]. Delitos perpetrados: peculato, propina, prevaricação
etc.
Como se conclui neste
ensaio, a Colômbia é uma nação muito especial dentro de uma
região, que, se bem que dista muito de ser um modelo de justiça,
expôs alguns casos de efetividade a respeito do funcionamento dos
órgãos de controle e ação das massas organizadas. À vista se
encontram as circunstâncias judiciais e políticas mediante as quais
presidentes como Alberto Fujimori acabou atrás das grades no Peru;
Carlos Andrés Pérez foi condenado, escapando do cárcere na
Venezuela; Fernando Collor de Mello teve que renunciar ante as
evidências de corrupção na presidência do Brasil; Abdalá
Bucaram, Jamil Mahuad e Lucio Gutiérrez foram expulsos popularmente
do poder no Equador; similar destino tem Gonzalo Sánchez De Lozada
na Bolívia; Ricardo Martinelli é atualmente processado no Panamá;
o guatemalteco Otto Pérez Molina se encontra a ponto de perder sua
imunidade por acusações de corrupção em seu país etc. Delitos e
indignidades de ostensiva menor substância que o volumoso prontuário
dos mandatários colombianos. Isso demonstra, pelo menos, um mínimo
de funcionamento do aparelho judiciário respectivo impulsado por um
certo equilíbrio de poderes e, mais importante ainda, em alguma
medida uma sociedade ativa nestes países, questões absolutamente
ausentes nos cenários políticos e sociais da Colômbia.
O argumento de que alguns
funcionários [não representativos da desalmada linhagem dominante]
foram julgados e condenados em Colômbia durante a última década
por graves delitos é apenas uma falácia a mais de instâncias
judiciais no mais alto nível, cúmplices com o poder executivo. As
penas, na realidade, dado o tamanho das criminalidades, a mesma
condição de elevadas autoridades, representando uma ínfima minoria
de empregados suspeitos ou razoavelmente acusados, têm sido mínimas
em relação ao dano causado. Os centros de reclusão nos quais foram
confinados os excepcionais culpados de colarinho branco [ministros,
parlamentares, grandes burocratas e empreiteiros apadrinhados], têm
mais relação com umas férias prolongadas pagas com o mesmo nutrido
produto de seus ilícitos [pavilhões especiais, luxuosos clubes de
academias militares ou a dificilmente verificável confinação
domiciliar], que com uma pena por crimes tão lascerantes
da sociedade colombiana em forma de diversas categorias de
genocídios, homicídios, terrorismo de estado, ostensivos
latrocínios etc. Eis aqui uma mentira a mais à maneira de ato de
justiça.
Depois
do sucintamente relatado, podemos concluir algo diferente do que
pensava Theodore Roosevelt sobre esta casta
colombiana?
Leituras.
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