"A LUTA DE UM POVO, UM POVO EM LUTA!"

Agência de Notícias Nova Colômbia (em espanhol)

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A violência do Governo Colombiano não soluciona os problemas do Povo, especialmente os problemas dos camponeses.

Pelo contrário, os agrava.


domingo, 10 de junho de 2007

A cláusula Martens facilita o intercâmbio humanitário

A Cláusula Martens (2) indica que quando na normatividade vigente não está previsto de maneira expressa a troca ou intercâmbio humanitário, as pessoas, neste caso privadas de sua liberdade em poder de uma e outra parte em confrontação política armada, ficam amparadas, sob tutela e proteção dos princípios de humanidade e da consciência pública; planejamento que pode ser feito pelas partes para concretizar o início do Intercâmbio Humanitário, e que o Estado, por sua condição de ser, não tem motivos para continuar dizendo que não é viável a concretização da proposta humanitária, partindo da desmilitarização temporal por 45 dias de Pradera e Florida.


Sonia e Simón à espera da repatriação!


[Athemay Sterling (1)]
athemaysterling@usc.edu.co


Foram escritos múltiplos argumentos para demonstrar a validez humanitária, vigência política, viabilidade jurídica e a necessidade social do intercâmbio humanitário entre as pessoas privadas de sua liberdade como consequência do conflito social e armado colombiano, umas em poder da insurgencia em selvas e cordilheiras, e outras em poder do Estado confinadas a penitenciárias, incluindo as ilegalmente extraditadas.


Aspiração humanitária essa que não conseguiu concretizar o início dessas negociações entre quem debe fazê-la , ou seja, o Estado e a insurgencia; com suas forças armadas revolucionárias que se enfrentam, e que existem cada uma com seus próprios mandos, visiblemente uniformizadas e armadas, estruturas próprias e distinção clarificadas, que se enfrentam de maneira notória e pública configurando os elementos materiais de um conflito armado interno no marco do Directo Internacional Humanitário.


Entendendo esse conflito como um conjunto de contradições que existem objetivamente, ou seja, independentes. Umas da vontade e conciencia das pessoas, como é a que se dá entre a produção social da riqueza e a apropriação privada dela; já outras que dependem delas, dão uma complexidade própria ao conflito, caracterizando-o como social, político e armado, que em última instancia se resolverá à medida que se resolvam as contradições materiais, mas que outras, que não são fundamentais, porém importantes, aumentarão à medida que o conflito se desenvolve, e que podem ser detonantes para a solução dessa que é fundamental.


É nesse marco que a história política e militar da Colombia, após a primeira independencia, se manifestou; por ejemplo, na "usanza consuetudinária do Direito de Gentes, desde quando Simón Bolívar na Lei da Troca de 1821, muito antes do próprio Direito Internacional Humanitário, iniciou a prática e o costume de aplicar a troca de prisioneiros entre as partes em troca do poder.


Prática e costume desenvolvido sempre na nossa história, umas vezes bilateral, outras unilateral, como a humanitária realizada ultimamente pela insurgência das FARC quando entregou, sem condição alguma, ao Senhor Defensor Regional do Povo do Cauca, à Personería Municipal de Toribío e à Igreja, dos integrantes da Polícia Nacional que este grupo insurgente havia privado de sua liberdade em ações militares.


Agora o Governo Nacional unilateralmente indica que possivelmente deixará em liberdade excarcelará seus contraditores políticos e armados que se encontram confinados em cárceres, sem fazer referência aos extraditados ilegalmente. Detidos nos cárceres, eles vêm denunciando junto a seus familiares graves ameaças à suas vidas e à integridade pessoal além da falta de proteção.


A suposta deixada em liberdade "excarcelación" unilateral, mesmo sendo apenas uma expectativa, seria feita com condições, como forçá-los a deixar sua condição de integrantes da insurgência, que morem fora do país, em uma forma de desterro, manutenção manumisión que se concretizaria sempre e quando existisse justiça que o permita, segundo ouvimos nos meios.


Considero que o que está ocorrendo hoje é também a expressão da continuidade do enfrentamento entre o Anfictionismo de Simón Bolívar com o Monroísmo fortalecido pelo santanderismo, e que ao se resolver essa briga histórica, saltaríamos da primeira independência incompleta à segunda independência proposta por Bolívar e Martí.


Mas o que se trata agora são os aspectos humanitários, conjuntarais, não-estruturais do conflito.


Ou seja, buscar diminuir a intensidade do conflito, ou como alguns dizem, humanizar o conflito, mesmo as guerras sendo sempre desumanas, pois trata-se de acabá-las e não eufemísticamente humanizá-las; neste contexto atendemos a história política e militar colombiana de realização de intercâmbios humanitários e/out rocas entre combatentes privados de sua liberdade. Sempre foi de costume.


E a Cláusula Martens (2) indica que quando na normatividade vigente não está previsto de maneira expressa a troca ou intercâmbio humanitário, as pessoas, neste caso privadas de sua liberdade em poder de uma e outra parte em confrontação política armada, ficam amparadas, sob tutela e proteção dos princípios de humanidade e da consciência pública; planejamento que pode ser feito pelas partes para concretizar o início do Intercâmbio Humanitário, e que o Estado, por sua condição de ser, não tem motivos para continuar dizendo que não é viável a concretização da proposta humanitária, partindo da desmilitarização temporal por 45 dias de Pradera e Florida.


Agora, como o conflito armado interno colombiano é entre partes reais, e com várias décadas de existencia, além de reconhecido internacionalmente como tal, argumentado igualmente pelo Estado para a solicitação de ajuda política e armada externa, como o Plano Colombia, onde se enfrentam mediante múltiplas maneiras uma parte institucional-constitucional e outra revolucionária não constitucional; e é bem certo que as ações unilaterais são eixos implicantes, o fundamental é que essas partes o façam bilateralmente, que não se fuja da responsabilidade histórica e política de concretizar o início das conversações para o Intercâmbio Humanitário na zona despejada temporariamente em Florida e Pradera no Valle del Cauca. Se quer passar da unilateralidade para a bilateralidade. Senão a história não o absolverá. (3)


(1) Adrogado Defensor de Directos Humanos, Diretor do Centro de Direitos
Humanos da Universidade Santiago de Cali, Vice-diretor do CPDH, Valle,
integrante da Comissão de Impulso ao Intercâmbio Humanitário**

http://virtual.usc.edu.co/derechos/

(2) A cláusula de Martens ou Cláusula Martens chamada assim pelo diplomático e conspícuo jurista russo de Martens, quem a formulou figura no Preámbulo do Convênio sobre as leis e costumes da guerra terrestre adotada em La Haya e, 18 de outubro de 1907. Seu texto é o seguinte: "Enquanto que se forma um código mais completo das leis da guerra as Altas Partes Contratantes julgam oportuno declarar que nos casos não compreendidos nas disposições regulamentares adotadas por elas as populações e os aguantes permanecem com a garantia e o regime dos princípios dos direitos humanos pregados pelos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelas exigências da consciência pública". Da citada cláusula se infere que os princípios dos direitos humanos se aplicam em todo conflito armado, mesmo quando uma situação dada não está prevista pelo direito convencional como quando esse não vincula enquanto tal, as partes do conflito. (Ver COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, Comentário do Protocolo de 8 de junho de 1977 adicional à Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados internacionais, par. 56).

(3) O Intercâmbio Humanitário, é tudo isso, e sobre tudo humanitário entre os que estão detidos pelas FARC em selvas e cordilheiras, os Deputados vallecaucanos Héctor Fabio Arismendi Ospina, Carlos Alberto Barragán López, Carlos Alberto Charry Quiroga, Ramiro Echeverri Sánchez, Francisco Javier Giraldo Cadavid, Jairo Javier Hoyos Salcedo, Sigifredo López Tobón, Juan Carlos Narváez Reyes, Nacianceno Orozco Grisales, Edinson Pérez Núñez, Alberto Quintero Herrera, Rufino Varela Cobo; a Ex Candidata Presidencial Ingrid Betancourt e sua Assessora Clara Rojas; os Congressistas Jorge Eduardo Gechen, Consuelo González, Orlando Beltrán, Luis Eladio Pérez, Gloria Polanco, Oscar Lizcano; o ex Gobernador de Meta Alan Jara ; os militares norteamericanos Thomas Howe, Marc Gonsalves y Keith Stannsen; os Oficiais y Sub-oficiais do Exército os Tenentes Juan Carlos Bermeo, Raimundo Malagón; os Sargentos Harvey Delgado, Luis Moreno, José Ricardo Marulanda, Erasmo Romero; os Cabos Luis Beltrán, Róbinson salcedo, Amaon Flórez, José Miguel Arteaga, Luis Arturo Arcía, William Pérez, Libio Martínez; os Oficiais e Sub-oficiais da Polícia Nacional Coronel Luis Mendieta, os Capitães Edgar Duarte, Tenente William Donato, os Sargentos César Lasso, Luis Erazo; os Cabos José Libardo Forero, Jhon Durán, Julio Buitrago, Enrique Murillo; Sub-tenentes Javier Rodríguez, Wilson Rojas, Elkin Fernández, Jorge Romero, Alvaro Moreno, Luis Peña, Armando Castellanos, Jhon Pintado, Carlos Duarte y Jorge Trujillo; o cadáver do Capitão Julián Guevara, e todos os insurgentes e presos políticos que estão confinados nas penitenciarías em poder do Estado, incluindo os extraditados.

http://www.anncol.org/es/site/doc.php?id=3031

Breve dicionário cibergráfico sobre o Intercâmbio Humanitário

Onde ficam Pradera e Florida? É necessário a desmilitarização?
Leia em:



Teremos que esperar até 2010 para concretizar o Intercâmbio Humanitário?
Leia em:


Existem argumentos jurídicos para o Intercâmbio Humanitário?
Leia em:


Quais são os obstáculos para o Intercâmbio Humanitário?
Leia em:



Há ou não há conflito na Colômbia?
Leia em:



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