DEZ PROPOSTAS MÍNIMAS DE GARANTIAS PLENAS ÀS ORGANIZAÇÕES GUERRILHEIRAS EM REBELIÃO E A SEUS COMBATENTES PARA O EXERCÍCIO DA POLÍTICA NO EVENTO DE UM ACORDO FINAL
La
Habana, Cuba, sede dos diálogos de paz, 2 de agosto de 2013
Em
desenvolvimento das propostas para a Participação política para a
democratização real, a paz com justiça social e a reconciliação
nacional, se apresenta o seguinte conjunto de iniciativas
correspondente ao terceiro ponto sobre Garantias plenas às
organizações guerrilheiras em rebelião e a seus combatentes para o
exercício da política no evento de um Acordo final:
- Mudanças institucionais para a participação política.
- Medidas excepcionais e transitórias de participação política.
- Criação da Jurisdição especial de paz.
- Composição do movimento político que surja da passagem das FARC-EP à atividade política legal.
- Financiamento estatal do novo movimento político.
- Participação no Conselho Nacional Eleitoral.
- Acesso especial aos meios de comunicação.
- Garantias plenas de segurança.
- Outras formas de participação política e social.
- Comissão permanente de seguimento à participação política.
3.1.
MUDANÇAS INSTITUCIONAIS PARA A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.
O
trânsito das FARC-EP ao cenário da luta política legal estará
precedido da provisão de todas as mudanças institucionais
permanentes a que houver lugar para garantia, de maneira efetiva,
real e material, dos direitos políticos de todos os integrantes das
organizações guerrilheiras em rebelião contra o Estado, incluídos
os presos políticos e os prisioneiros de guerra. Em especial, se
trata do reconhecimento e das garantias para a participação
política e social, incluídos o direito a eleger e ser eleitos, o
direito a formar partidos ou movimentos políticos e sociais, e o
direito a outras formas de participação política e social. As
mudanças institucionais devem ser expressão da vontade do
constituinte primário e comprometer a todos os poderes públicos,
tendo em conta a reconstrução e o conhecimento da verdade histórica
sobre as causas, os efeitos e as vítimas do conflito político,
social e armado ao longo das últimas seis décadas.
3.2.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS DE PARTICIPAÇÃo POLÍTICA.
No
evento da assinatura de um tratado de paz, se proverão as mudanças
institucionais excepcionais e transitórias solicitadas, para
garantir a participação direta no poder legislativo, nas
Assembleias estaduais e nas Câmaras municipais durante os períodos
que se determinem. As mudanças institucionais incluem a eliminação
permanente de qualquer proibição ou impedimento que possa afetar o
pleno exercício de qualquer dessas investiduras por parte dos
integrantes das organizações guerrilheiras. Às FARC-EP e aos
partidos ou movimentos políticos e sociais que surjam como resultado
da assinatura de um eventual acordo de paz se lhes destinará, em
forma direta, um número de cadeiras nas instâncias parlamentares. O
acordo final conterá definições precisas sobre a destinação
destas cadeiras e das que se pactuem para Assembleias estaduais e
Câmaras municipais.
3.3.
CRIAÇÃo DA CIRCUNSCRIÇÂo DE PAZ.
Se
criará uma Circunscrição especial de paz no Congresso da República
para permitir e garantir a participação das FARC-EP e dos partidos
ou movimentos políticos e sociais que surjam como resultado da
assinatura de um eventual acordo de paz. A circunscrição terá a
duração e o número de cadeiras que se estabeleça no acordo final.
Se
proverão as mudanças institucionais do caso, incluindo: a
eliminação permanente de qualquer proibição ou impedimento que
possa afetar o exercício de qualquer dessas investiduras por parte
dos integrantes das organizações guerrilheiras; a definição do
acesso eleitoral, e as garantias eleitorais, tais como o
financiamento estatal das campanhas, o acesso aos meios de
comunicação e a segurança. A Circunscrição de paz se criará sem
prejuízo do outorgamento extraordinário de cadeiras.
3.4.
COMPOSIÇÃO LEGAL DE UM NOVO MOVIMENTO POLÍTICO.
Na
eventualidade da assinatura de um Tratado de Paz, se proverão todas
as mudanças institucionais a que houver lugar para que as Forças
Armadas Revolucionárias da Colômbia – Exército do Povo possam
transformar-se num movimento político legal.
3.5.
FINANCIAMENTO ESTATAL DO NOVO MOVIMENTO OU DOS NOVOS MOVIMENTOS
POLÍTICOS.
Sem
prejuízo do financiamento estatal que se estabeleça para todos os
partidos políticos e movimentos políticos e sociais, o novo
movimento político que surja da passagem das FARC à atividade
política legal e os demais movimentos que surjam como consequência
do Acordo de paz contarão com um financiamento adicional especial,
equivalente a 10 [dez] por cento do financiamento estatal total. Tal
financiamento tem a função de prover condições para qualificar a
ação política do ou dos novos movimentos, incluído o
financiamento de espaços de Pesquisa para a análise e o seguimento
das políticas públicas em todos os seus âmbitos.
3.6.
PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO NACIONAL ELEITORAL.
O ou
os novos movimentos políticos terão participação direta no
Conselho Nacional Eleitoral com um representante.
3.7.
ACESSO ESPECIAL AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Sem
prejuízo do acesso aos meios de comunicação que se estabeleça
para todos os partidos políticos e movimentos políticos e sociais,
o novo movimento político que surja da passagem das FARC à
atividade política legal e os demais movimentos que surjam como
resultado da assinatura de um Acordo de paz contarão com condições
especiais de acesso aos meios de comunicação impressos, de rádio e
televisão, e de internet, pelo tempo que se estabeleça no acordo
final. Por acesso se entende a propriedade e a participação nos
meios públicos estatais, incluída sua programação. Em todos os
casos, o financiamento será estatal. Em especial, se financiará um
diário impresso, uma revista de teoria e análise política, uma
emissora e um canal de televisão de cobertura nacional. Se garantirá
a participação direta dos novos movimentos políticos no Conselho
Nacional de Meios de Comunicação, instituição que deverá ser
criada como parte das mudanças institucionais de participação
política e social.
3.8.
GARANTIAS PLENAS DE SEGURANÇA.
O ou
os novos movimentos políticos, seus dirigentes e militantes, terão
garantias especiais de segurança. O esboço e a implementação dos
mecanismos e dispositivos de segurança coletiva e individual serão
combinados. Se criará uma Comissão especial de segurança, com
participação direta de representantes do ou dos novos movimentos
políticos, que contará com acompanhamento internacional.
3.9.
OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL.
Se
proverão as condições para a participação política e social do
ou dos novos movimentos, em todos os mecanismos de participação
diferentes do sistema político e de representação.
3.10.
COMISSÃO
ESPECIAL PERMANENTE DE SEGUIMENTO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA.
Como
resultado de um eventual acordo de paz, se criará a Comissão
especial de seguimento à participação política. A Comissão será
de origem constitucional, contará com representantes dos poderes
públicos, incluído o poder popular, e com representantes do ou dos
novos movimentos políticos. Sua função principal consistirá em
garantir o cumprimento do acordado em matéria de participação
política tanto para os movimentos que surjam como para o conjunto da
cidadania.
DELEGAÇÃO
DE PAZ DAS FARC-EP