Participação política para a democratização real, a paz com justiça social…
La Habana, Cuba, sede dos diálogos de paz, 29 de julho de 2013
Participação
política para a democratização real, a paz com justiça social e a reconciliação
nacional
Dez propostas mínimas de Garantias plenas para o
exercício da posição política e social e do direito a ser governo
Em desenvolvimento das propostas para a
Participação Política para a democratização real, a paz com justiça social e a
reconciliação nacional, se apresenta o seguinte conjunto de iniciativas
correspondente ao segundo ponto sobre Garantias plenas para o exercício da
oposição política e social e o direito a ser governo:
1.
Expedição do Estatuto da oposição
política e social.
2.
Reconhecimento especial da oposição
política e social e do direito a ser governo.
3.
Garantias plenas para o exercício da
oposição política e social.
4.
Financiamento estatal especial dos
partidos políticos e de movimentos políticos e sociais.
5.
Acesso eleitoral e outros direitos da
oposição.
6.
Participação da oposição política no
Conselho Nacional Eleitoral.
7.
Medidas extraordinárias de participação
de setores sociais excluídos e de minorias.
8.
Institucionalidade estatal garantidora
do direito a oposição política e social e doutrina militar.
9.
Compromisso efetivo do Estado com a
erradicação e a proscrição do paramilitarismo e de toda prática ilegal de
contra insurgência.
10.
Medidas de reparação integral do
genocídio contra a União Patriótica e do extermínio de outras forças
opositoras.
2.1 Expedição do Estatuto da oposição política e
social
Em atenção, entre outros, ao direito político a
participar na conformação, no exercício e no controle do poder político, ao
direito a constituir partidos, movimentos políticos e agrupações políticas sem
limitação alguma, a formar parte deles e a difundir suas ideias e programas, a
liberdade de expressão e ao dissenso, ao pluralismo político e a tolerância, a
ação política social e popular através do protesto e da mobilização, a
necessidade de uma cultura política para a resolução pacífica dos conflitos e a
obrigação do Estado de garantir o diálogo político, deliberante e público com
seus opositores, se expedirá o Estatuto da oposição política e social. A
organização institucional do direito à oposição política e social, assim como
seu reconhecimento e garantias, constituem um pilar da organização democrática
da sociedade e do Estado, de seu sistema político e de representação e do
trâmite pacífico dos conflitos políticos e sociais.
2.2 Reconhecimento especial da oposição política e
social e do direito a ser governo
No entendido que o exercício da política não se
limita exclusivamente a participação no sistema político e eleitoral, ademais
das formas de oposição dos partidos políticos e dos movimentos políticos e
sociais, se reconhecerão todas aquelas próprias da ação dos movimentos sociais
e populares, de acordo com seus repertórios de mobilização e suas plataformas
de luta. Se entende por oposição toda ação política de dissenso, crítica e
fiscalização das políticas, dos planos, programas e projetos governamentais, e
da administração e gestão do governo, exercida através do sistema político e de
representação, ou mediante o protesto, a mobilização e a ação direta social e
popular. O exercício da oposição se entenderá como um direito político
fundamental, que se levará a cabo livremente e com plenas garantias; implica a
possibilidade de propor alternativas políticas diferentes das do governo de
turno, assim como exigir deste a redefinição e reorientação de suas políticas.
A organização institucional do direito à oposição política e social presume
distinguir entre as formas de oposição política exercidas no sistema político e
de representação e as formas de oposição exercidas por fora deste. Os partidos
políticos e movimentos políticos e sociais que queiram declarar-se formalmente
em oposição se inscreverão como tais no Conselho Nacional Eleitoral. A condição
formal de opositor implica garantias efetivas para o exercício do direito a
oposição. Se habilitarão outros mecanismos, com as mesmas garantias, para dar
resposta institucional às demais formas de oposição política e social. O
direito à oposição política e social se exercerá em todos os níveis da
organização territorial sem detrimento do direito à participação política e
social. O direito a oposição política e social implica no direito a ser
governo.
2.3 Garantias plenas para o exercício da oposição
política e social
Ademais das correspondentes garantias de segurança,
o direito a oposição política e social compreende, entre outros, o acesso livre
e oportuno à informação oficial, o acesso aos meios de comunicação do Estado ou
àqueles que façam uso do espectro eletromagnético, o direito de réplica e a
obrigação de retificação, assim como a definição de mecanismos de seguimento ao
desfrute efetivo deste direito. Se terá direito de réplica quando o Presidente
da República ou membros do Governo Nacional façam afirmações que atentem contra
o bom nome dos partidos ou movimentos políticos e sociais de oposição, ou
contra a dignidade de seus dirigentes, e as mesmas tenham sido divulgadas em
meios de comunicação social, que utilizem o espectro eletromagnético. Aos
partidos políticos e movimentos políticos e sociais com representação parlamentar,
declarados formalmente em oposição, se lhes reconhecerá adicionalmente a
participação efetiva na conformação de mesas diretoras e comissões do
Congresso, a última palavra antes da conclusão nos debates do Congresso, a
participação na vigilância e no controle sobre processos eleitorais, a consulta
prévia no caso de assuntos políticos de interesse nacional, tais como as
relações exteriores, a segurança e defesa nacional ou a administração de
justiça.
2.4 Financiamento estatal especial dos partidos
políticos e de movimentos políticos e sociais
Sem prejuízo dos mecanismos de financiamento
estatal dos partidos políticos e dos movimentos políticos e sociais, com vistas
a garantir o desfrute efetivo, real e material, do direito à oposição política
e social, haverá um financiamento estatal complementar. Tal financiamento tem a
função de prover condições para qualificar o exercício da atividade opositora através
da análise e pesquisa da informação oficial e dos planos e políticas
governamentais. Os recursos adicionais a dispor equivalerão a dez por cento do
total dos recursos públicos destinados para o financiamento dos partidos
políticos e movimentos políticos e sociais.
2.5 Acesso eleitoral e outros direitos da oposição
Com vistas a garantir de maneira efetiva os
direitos da oposição e das minorias políticas, o reconhecimento da
personalidade jurídica dos partidos políticos e dos movimentos políticos e
sociais que optem pelo exercício da política no marco do sistema político e de
representação, não estará submetido à consecução de um acesso eleitoral
determinado. Para efeitos do reconhecimento da referida personalidade, será
suficiente a inscrição do programa político e dos estatutos da respectiva
coletividade. Se reconhecerão outros direitos da oposição e das minorias: a
oposição terá assento na Comissão Assessora de Relações Exteriores; terá um
representante na Junta diretora do Banco da República; os candidatos aos cargos
de Presidente e Vice-presidente da República, Governador, Prefeito Distrital e
Prefeito Municipal do partido, movimento político e social, declarados em
oposição que sigam em votos aos que a organização eleitoral declare eleitos nos
mesmos cargos, ocuparão uma cadeira no Senado, Câmara Territorial, Assembleia,
Câmara Distrital e Câmara Municipal, respectivamente, durante o período para o
qual se fez a correspondente eleição.
2.6 Participação da oposição política no Conselho
Nacional Eleitoral
Sem prejuízo do procedimento de eleição popular dos
integrantes do Conselho Nacional Eleitoral, em sua composição se garantirá a
participação de representantes da oposição política e social. Para tal efeito,
a esta lhe será destinado um número fixo do total dos integrantes que compõem
essa corporação.
2.7 Medidas extraordinárias de participação de
setores sociais excluídos e de minorias
A qualificação do direito à oposição política e
social deve ser acompanhada do reconhecimento e respeito dos direitos políticos
de setores sociais excluídos e das minorias. Se respeitarão, reconhecerão e
proverão garantias para atividades opositoras, de comunidades campesinas,
indígenas e afrodescendentes, assim como das mulheres, dos jovens e da
comunidade LGBTI. Se criará um fundo especial para atender suas demandas de
financiamento. Se dará cumprimento aos termos da Convenção de Copenhague de 18
de dezembro de 1979 e à lei de cotas, e se ampliará a participação feminina e
de jovens em altos cargos políticos, instâncias decisórias e de direção
estatal.
2.8 Institucionalidade estatal garantidora do
direito à oposição política e social. Doutrina militar.
Se organizará a correspondente institucionalidade
estatal para garantir de maneira efetiva, real e material, o direito a oposição
política e social. Tal institucionalidade compreende a promulgação de
legislação especial, incluída a política criminal, para a proscrição de
práticas clientelistas, corruptas, criminosas e mafiosas, que permeiam o
sistema político e de representação, o regime eleitoral, e os diferentes
poderes públicos, subtraindo-lhes credibilidade e transparência e gerando
poderes fácticos sustentados na compra de votos e no exercício da violência. De
maneira especial, se proverão garantias de não estigmatização e criminalização
da oposição política e social, assim como garantias de segurança individual e
coletiva para os partidos políticos e movimentos políticos e sociais declarados
formalmente em oposição; também para a mobilização e a ação direta social e
popular e seus líderes e participantes.
A política de segurança do Estado e a doutrina
militar e policial serão reformuladas para desprovê-las dos conteúdos próprios
da guerra fria, expressos, entre outros, no seguimento e nas escutas ilegais e
na concepção de perseguição e combate ao inimigo interno. Em lugar disso, se
fomentará uma nova cultura política em todos os funcionários públicos de
reconhecimento e respeito ao opositor e seus direitos, orientada para a
regulação pacífica dos conflitos políticos e sociais.
2.9 Compromisso efetivo do Estado com a erradicação
e proscrição do paramilitarismo e de toda prática ilegal de contra insurgência
O governo nacional se comprometerá com o desmonte
efetivo e a proscrição, real e material, das estruturas paramilitares e de toda
prática ilegal de contra insurgência que impeça o livre exercício do direito e
das garantias a oposição política e social. Por estrutura paramilitar, se
compreende uma complexa organização criminosa com funções de contra
insurgência, definida esta no sentido amplo do termo, concebida dentro das
práticas do terrorismo de Estado e das forças militares e policiais, auspiciada
e/ou financiada por funcionários públicos, grupos econômicos, empresas
transnacionais, terra-tenentes e latifundiários, e por narcotraficantes e mafiosos,
orientada para a obtenção do poder político, econômico e territorial mediante o
uso da violência e do extermínio físico contra partidos políticos e movimentos
políticos e sociais opositores, seus militantes e simpatizantes, ou contra
formas de oposição expressas no protesto, na mobilização e na ação direta
social e popular, seus líderes e participantes, incluindo o uso indiscriminado
da violência contra a população. Ademais da promulgação de uma política
criminosa orientada de maneira específica a esse propósito e da depuração dos
poderes públicos permeados por estas estruturas, se comporá uma Comissão da
Verdade Histórica para o esclarecimento de seus crimes, que contará com a
participação de representantes da oposição política e social e do movimento de
vítimas. A mencionada Comissão desempenhará adicionalmente funções de
seguimento à política governamental nesta matéria e zelará por garantias de não
repetição.
2.10 Medidas de reparação integral do genocídio
contra a União Patriótica e do extermínio de outras forças opositoras
A Comissão da Verdade Histórica do terrorismo de
Estado terá como uma de suas funções específicas o esclarecimento do genocídio
contra a União Patriótica, dos crimes contra seus militantes e simpatizantes, e
do extermínio de outras forças políticas opositoras, assim como do
desaparecimento forçado ou o assassinato de militantes, simpatizantes e líderes
do protesto e da mobilização social e popular. Se procederá a sua reparação
integral e a prover as garantias de não repetição. No caso da União Patriótica,
o ressarcimento inclui, ademais, mediante a promulgação de uma lei especial, o
reconhecimento expresso e taxativo da responsabilidade estatal frente à opinião
pública e a comunidade internacional, a devolução de suas cadeiras ao momento
de maior representação no poder legislativo em todos os seus níveis. Tudo isso se
realizará em cerimônia pública de reconhecimento, com ampla difusão nos meios
de comunicação. O Estado se comprometerá também com a reconstrução de sua
memória histórica.
DELEGAÇÃO DE PAZ DAS FARC-EP
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